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PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE PROTECÇÃO

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Por:   •  20/2/2015  •  Tese  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  136 Visualizações

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA E FALENCIA DESTA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

HUDDSON MUNIZ SOARES, brasileiro, casado, técnico em eletricidade, inscrito no CPF 043.094.186-27, RG MG-11.387.740, SSP/MG, residente e domiciliado nesta cidade de Montes Claros/MG, na Rua K, nº 151, bairro Planalto, por seu procurador infrafirmado, com escritório na Avenida Cula Mangabeira, 210, sala 304, Centro, 39400-001, vem à presença de Vossa Excelência, propor em desfavor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG, com endereço de citação na Rua Padre Augusto, nº 550, bairro Centro, nesta cidade de Montes Claros/MG, CEP 39400-000, onde deverá ser citada, na pessoa de seu representante legal, a competente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c COM DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente, no mês de março de 2.014, por via do Aviso de Processo Administrativo anexo, foi notificado que a unidade consumidora situada na Rua Mulungu, 935, AP. 202, bairro Eldorado, em Contagem/MG, cuja titularidade se encontra em nome do Requerente, havia sido submetida a inspeção técnica de rotina, sendo constatado que havia irregularidade no medidor de energia, sendo por este motivo, faturado débito no importe de R$ 1.671,33, e lançado em nome do Requerente, cujo pagamento foi exigido no prazo de 30 dias.

Não estando de acordo, foi pelo Requerente apresentada defesa administrativa na data de 19/08/2014 (anexa), sendo que na data de 01/09/2014 foi apresentada resposta ao Requerente, sendo-lhe indeferida a defesa administrativa e mantida a cobrança do débito, nos exatos termos em que foi inicialmente lançada.

Cabe esclarecer o seguinte:

O débito cobrado, refere-se ao período de 11/2007 à 12/2013, sendo os cálculos dos valores não faturados compreendidos entre os meses de janeiro de 2011 à julho 2012.

Não obstante a unidade consumidora está cadastrada em nome do Requerente, este não era usuário da unidade consumidora no período compreendido entre o inicio e fim da suposta irregularidade.

Conforme cópia da Certidão de Registro de inteiro teor da matricula do imóvel objeto da irregularidade, o Requerente adquiriu a propriedade do imóvel em março de 2009, oportunidade em que passou a residir juntamente com sua esposa no imóvel, permanecendo no mesmo até a data de 16 de fevereiro de 2.012, oportunidade em que mudou-se para Montes Claros, transferindo a propriedade do imóvel para o Sr. José Geraldo Pereira.

Assim, sendo considerada como data de inicio da irregularidade em novembro/2007, resta comprovado que o Requerente não residia no imóvel, sendo proprietário do mesmo à época o antigo proprietário Rone Von Santos, que adquiriu o imóvel em fevereiro de 2007, conforme consta do Registro 6 da matricula do imóvel.

No período em que o recorrente residiu no imóvel, não pode perceber qualquer irregularidade quanto ao consumo mensal faturado, uma vez que residia no imóvel apenas com sua esposa, sendo que ambos trabalhavam fora, estando presentes no imóvel apenas no horário noturno, e nos finais de semana sempre viajavam, pois suas famílias residiam em Belo Horizonte e Montes Claros, permanecendo desta forma o Requerente e sua esposa por curto espaço de tempo, o que gerava pouco consumo de energia, que entendia o Requerente era faturado normalmente.

Que após a venda do imóvel, que se deu em 16 de fevereiro de 2.012, não houve por parte do adquirente a transferência da titularidadse da conta, motivo pelo qual a mesma permanece até a presente data em nome do Requerente, motivo de estar sendo lhe atribuído a responsabilidade pelo pagametno do débito.

Não obstante, CABE ESCLARECER que o Requerente, sento titular da conta, deveria ter sido notificado pessoalmente da ocorrência da irregularidade da unidade consumidora, fato que não ocorreu, sendo feito tudo à sua revelia, impedindo o direito de ampla defesa do Requerente, inclusive o de contestar o laudo técnico que concluiu pela irregularidade do medidor da unidade consumidora.

Diante do exposto, resta comprovado que o Requerente não pode ser responsabilizado pelos débitos apurados, uma vez que não era à época da constatação da irregularidade proprietário do imóvel, nem era o usuário da unidade na época apurada como sendo a do consumo irregular, devendo pois ser declarada a nulidade do débito, extinguindo a responsabilidade do Requerente do seu pagamento.

O Requerente sempre pautou pelo cumprimento de todas as suas obrigações, inclusive perante a Requerida, sendo que atualmente reside e mora em Montes Claros, onde mantém rigorosamente em dia o pagamento da sua conta de consumo.

A cobrança indevida do débito por parte da Requerida, vem causando sérios transtornos ao Requerente, que vem passando pelo constrangimento de ser acusado de ter praticado ato ilícito (furto de energia) contra a Requerente, razão pela qual deve a Requerida ser compelida a indenizar os danos morais suportados pelo Requerente, no importe equivalente a sendo que 10 (dez) vezes o valor indevidamente cobrado do Requerente.

DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL ACAUTELADORA

Consoante conta anexa, o vencimento da fatura para pagamento do débito se deu no ultimo dia 01/10/2014, sendo que após esta data, não havendo pagamento, estará a unidade consumidora sujeito a corte no fornecimento de energia.

Do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”:

Caracterizado que está, portanto, o “periculun in mora” e o “fumus boni iuris” no caso dos autos:

Periculum in mora – (Latim) Situação de fato que se caracteriza pela iminência de um dano decorrente de demora de providência que o impeça. Muito Utilizada a expressão em casos de medidas cautelares.

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dispositivo este que assegura constitucionalmente o amplo acesso ao judiciário.

Isto posto, mister que se assegure ao Requerente, até que se comprove a existência da irregularidade e a legitimidade da cobrança do débito, os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional, com a determinação

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