PERGUNTAS E INCIDENTES DO PROCESSO
Tese: PERGUNTAS E INCIDENTES DO PROCESSO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nilo21 • 26/8/2014 • Tese • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 417 Visualizações
DAS QUESTÕES E PROCESSO INCIDENTES
I – CONCEITO: “. Assim, questões incidentes são aquelas controvérsias que podem surgir no curso do processo (rectius: procedimento) e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal. Quando surgem, não podem ser apreciadas nos autos da causa principal, devendo ser objeto de um processo a parte, que normalmente fica apensado àqueles, precisamente para não criar balbúrdia processual”.
3.1– DAS QUESTÕESPREJUDICIAIS (ARTS. 92 A 94 DO CPP)
1 – Conceito e características:
1.1. São controvérsias de natureza penal ou extrapenal que devem ser resolvidas antes da questão principal eis que se ligam ao mérito dessa questão principal.
1.2. Características:
- Deve ser julgado antes da questão principal eis que é um antecedente da questão prejudicada;
- Possibilidade de existência autônoma.
- A solução quanto à questão prejudicial irá influir sobre a existência ou inexistência do crime objeto do processo.
- Geralmente, são solucionadas pelo juízo penal, mas, excepcionalmente podem ser julgadas pelo juízo cível.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
I) Questão prejudicial total: é a que condiciona a existência da questão principal, referindo-se a uma das elementares da infração penal.
II) Questão prejudicial parcial: diz respeito a circunstancias do tipo penal.
- o prazo prescricional fica suspenso, durante a paralização do processo, todavia, a inquirição e produção de provas urgentes podem ser determinadas pelo juízo criminal.
- A decisão que determina a suspensão do processo por questão prejudicial é atacada por recurso no sentido estrito. No caso de indeferimento do pedido de suspensão obrigatória é cabível correição parcial ou `habeas corpus`.
-EXCEÇÕES. (art.95 a 111, CPP.)
São baseadas na proibição de uma mesma pessoa ser processada e julgada mais do que uma vez pelos mesmos fatos (non bis in idem).
Arguir-se-á exceção de coisa julgada quando ocorreu o transito em julgado da sentença relativa a um fato e nova ação é proposta baseada no mesmo fato já julgado. Só poderá ser oposta em relação ao fato principal, que foi objeto da sentença.
Argüir-se-á exceção de litispendência na existência de duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato. Importante ressaltar que não há litispendência quando se instaura dois inquéritos policiais para a apuração de fatos.
No caso de ser instaurado inquérito policial com uma ação já em curso, não sendo por requisição do juiz ou MP, para o caso de diligências complementares, caracteriza-se constrangimento ilegal, cabendo "habeas corpus".
Portanto, havendo duas ações iguais, isto é, verificada a identidade dos elementos identificadores (pedido, partes e causa de pedir), válida será a que se verificou primeiramente a citação válida, conforme preceitua o art.219, CPC, a outra, será excluída.
Neste caso abrange não só a titularidade de ação (`ad causam`), mas também a capacidade exercício (`ad processum`), isto é, a necessária para a pratica dos atos processuais. Esta é a doutrina majoritária.
Exemplos: - queixa oferecida em caso de ação penal publica.
- denuncia oferecida em hipótese de ação penal privada.
- quando o querelante é incapaz, não podendo estar em juízo
- quando o querelante não é o representante legal do ofendido.
- quando na ação penal privada personalíssima a queixa é oferecida pelo sucessor da vitima.
3.2DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (ART. 112)
O impedimento, tal qual a suspeição, afeta a parcialidade dos órgãos responsáveis pela condução do processo. Porém, é mais grave, pois o juiz não pode exercer jurisdição no processo, por estar interessado em determinada solução da causa. As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 e 253 e tornam o ato inexistente. Já a incompatibilidade cuida dos casos de parcialidade não previstos para a suspeição e impedimento e geralmente são previstas nas leis de organização judiciária.
3.3DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO (ARTS. 113 A 117)
Como visto, a competência é a delimitação da jurisdição. Se o réu considerar que determinado juiz é incompetente para o julgamento da causa, essa incompetência pode ser argüida por meio de exceção. Porém, essa não é a única forma de resolver as controvérsias relativas à competência, o que pode ser feito também por meio do chamado “conflito de jurisdição” (art. 113).
O conflito de jurisdição pode ocorrer nos seguintes casos (art. 114): a) dois ou mais juizes se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar a causa; b) quando aparecer controvérsia sobre junção ou separação de processos. Ao contrário da exceção de suspeição, em que só o réu pode suscitar o incidente, no conflito de jurisdição, podem fazê-lo (art. 115): a) qualquer das partes (autor e réu); b) o MP, mesmo quando não for parte; c) qualquer dos juizes ou tribunais interessados na causa.
3.4DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (ARTS. 118 A 124)
Uma das primeiras atribuições da autoridade policial durante o inquérito é apreender os objetos que tenham relação com o fato criminoso (art. 6°, II). Também existe durante o processo a medida cautelar de busca e apreensão (art. 240). O objetivo desses procedimentos é auxiliar na elucidação do crime.
Desses objetos apreendidos, podem ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, aquelas peças que não interessarem a o processo (art. 118). Nos outros casos, a restituição se dá com o trânsito em julgado da sentença (art. 119), a não ser que se trate de (CP, art. 91, II): a) instrumentos do crime, cujo uso, porte ou fabricação, seja considerado ilícito; b) produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do
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