QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Trabalho Escolar: QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: IngridCeribeli • 31/3/2014 • 4.655 Palavras (19 Páginas) • 559 Visualizações
I – CONCEITO: “Incidente é aquilo que sobrevém. Questão é discussão, controvérsia. Assim,
questões incidentes são aquelas controvérsias que podem surgir no curso do processo (rectius:
procedimento) e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal. Quando
surgem, não podem ser apreciadas nos autos da causa principal, devendo ser objeto de um processo
a parte, que normalmente fica apensado àqueles, precisamente para não criar balbúrdia processual”.
(Tourinho).
II – ESPÉCIES: O título VI do Código de Processo Penal fala em “Das questões e processos
incidentes” em sentido amplo, prevendo oito hipóteses, a saber:
1 – Questões Prejudiciais;
2 – Exceções;
3 – Incompatibilidades e Impedimentos;
4 – Conflito de Jurisdição;
5 – Restituição de Coisa Apreendida;
6 – Medidas Assecuratórias;
7 – Incidente de Falsidade;
8 – Incidente de Insanidade Mental do Acusado
III – DAS PREJUDICIAIS (Arts. 92 a 94 do CPP)
1 – Conceito e características:
1.1. São controvérsias de natureza penal ou extrapenal que devem ser resolvidas antes da questão
principal eis que se ligam ao mérito dessa questão principal.
1.2. Características:
- Deve ser julgado antes da questão principal eis que é um antecedente da questão prejudicada;
- Possibilidade de existência autônoma.
- A solução quanto à questão prejudicial irá influir sobre a existência ou inexistência do crime objeto
do processo.
- Geralmente, são solucionadas pelo juízo penal, mas, excepcionalmente podem ser julgadas pelo
juízo cível.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
2.1. Quanto à natureza jurídica da matéria:
a – Homogêneas (comuns ou imperfeitas): quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal, ou seja, são de natureza penal.
b – Heterogêneas (perfeitas ou jurisdicionais): quando a questão prejudicial é de ramo diverso do
direito da questão principal (penal).
2.2. Quanto aos efeitos relativos à suspensão do processo:
a) Suspensão obrigatória: quando a questão sobre a existência do crime referir-se ao estado civil das
pessoas e o juiz repute a controvérsia séria e fundada. Ex.: anulação de casamento na esfera civil
quanto aos crimes de bigamia e anulação de registro de nascimento inexistente no crime de parto
suposto. Ver art. 92 do CPP.
b) Suspensão facultativa: desde que a controvérsia não se refira ao estado civil das pessoas é
facultado ao juiz suspender o processo criminal até que se resolva o processo cível. Ex: prestação de
contas, no crime de apropriação indébita. Ver art. 93 do CPP.
Observações:
- A suspensão do processo será decretada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 94
do CPP).
- Não há que se dizer em prejudicial na fase do Inquérito Policial, somente no curso da ação penal
(art. 92 do CPP).
- A suspensão do processo em virtude de prejudicial suspende a prescrição da pretensão punitiva
(art. 116, I, do CP).
- Não cabe recurso contra a decisão que indefere o pedido de suspensão do processo (art. 93, § 2º do
CPP).
- Da decisão que suspende o processo cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do CPP).
3 – SISTEMAS DE SOLUÇÃO
3.1. Sistema do predomínio da jurisdição penal:
Por este sistema a questão principal deve ser solucionada pelo próprio juiz penal.
3.2. Sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicial obrigatória:
De acordo com este sistema, se a questão prejudicial for de natureza extrapenal deverá ser,
obrigatoriamente, solucionada no juízo competente.
3.3. Sistema eclético ou misto:
Por este sistema a questão prejudicial é decidida tanto pelo juiz penal como pelo juiz extrapenal.
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