QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Trabalho Universitário: QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: genesio12 • 28/11/2013 • 6.411 Palavras (26 Páginas) • 438 Visualizações
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTAIS
Após tratar da ação e da competência, o Código de Processo Penal cuida das questões incidentes. Em sentido jurídico, as questões e os processos incidentais são soluções dada pela lei processual para as variadas eventualidades que podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.
1. Das questões prejudiciais
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º. Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º. Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
A questão prejudicial é uma infração penal ou uma relação jurídica civil cuja existência ou inexistência condiciona a existência da infração penal que esta sob julgamento do juiz. Em outras palavras, a questão prejudicial é um impedimento, um empecilho ao desenvolvimento normal e regular do processo penal, pois se a finalidade do mesmo é a aplicação da lei no caso concreto e se a apuração deste depende da solução de uma questão jurídica, segue-se que esta é um obstáculo ao exercício da ação penal.
Assim, o problema das questões prejudiciais insere-se não só no poder, mas também na necessidade que tem o juiz de, para julgar o fato punível sob sua jurisdição, apreciar ou examinar outro fato punível ou uma relação jurídica civil que não é objeto do processo, mas o condiciona.
1.1. Classificação
1.1.1. Quanto ao mérito ou natureza da questão:
a) homogênea: quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada; ex. furto ou o roubo para que possa existir a receptação, que exige a proveniência criminosa da coisa adquirida.
b) heterogênea: quando referente a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional; ex.: de direito civil e de direito penal (anulação de casamento e crime de bigamia).
1.1.2. Quanto ao efeito:
a) obrigatória: acarreta necessariamente a suspensão do processo, bastando para tanto que o juiz a considere séria e fundada. O juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, está obrigado a determinar a paralisação do procedimento, até que o juízo do cível se manifeste. É o caso das controvérsias relativas ao estado civil das pessoas, cuja solução importará na ATIPICIDADE ou TIPICIDADE do fato incriminado (art. 92, do CPP).
b) facultativa: quando o juiz tiver a faculdade de suspender ou não o processo, independentemente de reconhecer a questão como importante para a solução da lide. São as questões cíveis de natureza diversa das anteriores (CPP, art. 93). Exemplo: discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.
1.2. Prejudicial e prescrição
Suspenso o curso da ação penal, ocorre uma causa impeditiva da prescrição da pretensão punitiva. A suspensão, por outro lado, não impede a inquirição de testemunhas e a realização de provas consideradas urgentes, como o exame pericial, a busca e apreensão.
1.3. Efeito da decisão no cível
A decisão proferida no juízo cível que conclui pela inexistência de uma infração penal tem força vinculante para o juízo criminal.
1.4. Recursos
1.4.1. contra despacho que suspende a ação: cabe recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, XVI, do CPP;
1.4.2. da decisão que nega a suspensão do processo; não cabe recurso. (A solução será levantar a questão em preliminar de apelação).
1.5. Legitimidade
1.5.1. A suspensão da ação pode ser provocada pelo Ministério Público, pelo acusado ou decretada ex officio pelo juiz.
1.5.2. No inquérito policial não há questão prejudicial, pois um dos pressupostos é a existência de ação penal.
1.5.3. A decisão no cível faz coisa julgada no crime, no que diz respeito à questão prejudicial ali decidida.
2. Das exceções
Exceções são procedimentos incidentais em que se alegam preliminares processuais que podem provocar o afastamento do juiz ou do juízo, ou a extinção do processo.
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência;
III - litispendência;
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