PETIÇAO
Trabalho Escolar: PETIÇAO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Francelina • 26/3/2015 • 4.088 Palavras (17 Páginas) • 275 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA ...ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ... – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ...
Processo n.
SEGURADO/APELANTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nesta ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, inconformado com a sentença retro, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da ...ª Região, com as cautelas legais.
Pede deferimento.
______________________, _____ de _____________ de __________.
ADVOGADO
OAB
EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E DESEMBARGADORAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ...ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Eméritas e Doutas Excelências:
O(A) Apelante é segurado(a) da Previdência Social recebendo atualmente o benefício de aposentadoria... (espécie de aposentadoria)
Contudo, muito embora tenha restado aposentado(a) em ... (data do inicio do benefício), continuou a exercer atividade remunerada, contribuindo, via de consequência, para a Previdência Social.
Após formular requerimento administrativo visando sua desaposentação, a Autarquia-ré indeferiu o pleito, alegando que não seria possível a renúncia ao beneficio.
Requereu o(a) Apelante, outrossim, o seu direito de renunciar ao beneficio que atualmente recebe, e, em ato contínuo, a concessão de nova aposentadoria com a adição das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentacão, para efeito de cálculo de sua nova Renda Mensal inicial.
O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido do(a) Apelante, declarando o direito a renúncia do benefício, bem como a sua reaposentação, apenas mediante a restituição dos valores recebidos desde o início da aposentadoria.
Irresignado, o(a) Apelante interpõe o presente recurso, pois a decisão do Juízo sentenciante não encontra guarida na legislação de regência e na interpretação conferida pelos tribunais pátrios, pelo que deve ser reformada a sentença.
2. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
2.2 DO DIREITO À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, SEM A NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS
Não há que se falar, na hipótese, em devolução dos valores recebidos pelo(a) Apelante para o fim de renunciar ao benefício que atualmente percebe.
Em primeiro porque não houve enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. Logo, trata-se de ato jurídico perfectibilizado que também não enseja devolução.
Esta é a lição do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello
O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído. (in Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 272).
Ademais, trata-se de direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, que dele usufruiu dentro dos limites legais. E “as garantias constitucionais, entre elas a inviolabilidade do ato jurídico perfeito, têm como destinatários os indivíduos que delas possam usufruir em seu proveito, sendo distorção flagrante da norma constitucional qualquer tentativa de utilizá-las sem sentido contrário aos interesses daqueles que são objeto de sua proteção.” (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação - O Caminho para uma Melhor Aposentadoria. 5ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2011. p. 59).
Não fosse isso, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, merecem ser considerados na busca de um melhor amparo previdenciário. Mais que isso, o segurado não recebe cumulativamente com novo benefício e tal verba possui natureza alimentar, segundo tem destacado o STJ, ao reforçar o descabimento da devolução:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (Resp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira seção.
2. Recurso especial provido. (REsp 1.113.682/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 25/04/2010, sem grifo no original).
Frise-se, mais uma vez, que o recebimento de benefício na condição de aposentado foi exercido pelo(a) Apelante como direito pelo implemento dos atuais requisitos legais, apenas aproveitando o tempo anterior. Ademais, a nova aposentadoria - depois da renúncia da antiga - atende ainda ao preceito constitucional da não cumulação desse benefício.
Importa, ainda, agregar que o exercício pretérito da aposentadoria não decorreu de liberalidade plena do(a) Apelante, mas de situação excepcional, em razão das reformas previdenciárias levadas a efeito pelo poder legislativo brasileiro e que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários e aumento de tempo e contribuições exigidas. Esse contexto gerou insegurança, remetendo milhões de trabalhadores a anteciparem sua aposentadoria, normalmente obtidas de forma proporcional, como uma garantia mínima de sobrevivência.
Logo, mais que compreensível e justo entender o atropelo, pela parte Apelante,
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