PETIÇÃO
Trabalho Universitário: PETIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mikai • 17/3/2015 • 9.574 Palavras (39 Páginas) • 256 Visualizações
CURSO DE PRÁTICA JURÍDICA – PETIÇÃO INICIAL COMENTADA
PETIÇÃO INICIAL COMENTADA – DIREITO DO CONSUMIDOR
Defensor Público: Johny Fernandes Giffoni
DIA: 06 de fevereiro de 2015.
1. Requisitos da Petição Inicial:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. Endereçamento:
O endereçamento é o primeiro elemento da Petição Inicial, define o juízo competente para apreciar a demanda proposta, sendo necessário o conhecimento das regras de competência, o que geralmente é definido pela legislação federal e pelas normas de funcionamento dos tribunais.
Ex.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM- PA.
3. Competência:
O art. 94 do CPC estabelece que:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
A regra geral de competência é estabelecida no art.100 CPC:
Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977); II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
O artigo 100, IV, “a” e “b” do CPC estabelece que o foro competente para a ação em que for ré a pessoa jurídica é o do local de sua sede (em consonância com o disposto no artigo 70 do CC/2002) e também onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações por ela contraída.
Estabelecida a regra geral de competência territorial para as demandas propostas em face da pessoa jurídica, devemos analisar o foro privilegiado instituído em prol do consumidor.
Assim dispõe o artigo 101, I, da Lei nº 8.078/90:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: Inciso I. A ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Para Kazuo Watanabe, “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor dentro da orientação fixada no inciso VII do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciais”. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC) – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 1ª edição, Forense Universitária, 1991, p. 567).
Registre-se que a disposição contratual no sentido de o consumidor renunciar o direito de se valer do foro de seu domicílio é nula de pleno direito, conforme artigo 51, I, do CDC. Ocorre que, ao se valer da regra do domicílio do réu, ao consumidor não é lícita a escolha do juízo, porquanto deve ajuizar sua pretensão no foro onde se encontra a sede da pessoa jurídica.
Isto é, se não houve obrigação contraída na sucursal ou agência, ao consumidor só são dadas duas opções: propor a ação no foro do seu domicílio se valendo da regra do artigo 101, I, do CDC, ou no foro do domicílio onde está situada a sede da pessoa jurídica.
4. Estrutura da Relação Jurídica de Consumo:
Segundo Maria Helena Diniz, citando Del Vecchio, ambos citados no Manual de Direito do Consumidor – Volume Único, de Daniel Amorim Assumpção Neves e Flávio Tartuce, ao discorrer sobre relação jurídica em sentido amplo:
“a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem escopo protege-lo”.
Desta forma, são elementos da relação jurídica adaptados a relação de consumo: a) Existência de uma relação entre sujeitos jurídicos, substancialmente entre um sujeito ativo – titular de um direito – e um sujeito passivo – que tem um dever jurídico (Fornecedor e Consumidor – Prevalecem nas relações de consumo as hipóteses em que há proporcionalidade das prestações (sinalagma); b) Presença do poder do sujeito ativo sobre o objeto imediato, que é a prestação, e sobre o objeto mediato da relação, que é o bem jurídico tutelado. Elemento Objetivo: Produto ou Serviço. Na relação de consumo, o consumidor pode exigir a entrega do produto ou a prestação de serviço, nos termos do que foi convencionado e do disciplinado na Lei Consumerista; c) Evidência na prática de um fato ou acontecimento propulsor, capaz de gerar consequências para o plano jurídico. No
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