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PETIÇÃO CONCORDANDO COM LAUDO MÉDICO

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Por:   •  21/2/2014  •  9.526 Palavras (39 Páginas)  •  2.480 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP DA 3ª REGIÃO DA 1ª SECÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.

JOÃO Das COUVES, brasileira, motorista, portador da cédula de identidade sob o nº SSP/SP e inscrito no CPF/MF, residente e domiciliado à Rua da Chacara nº 242, São Bento - São Paulo, CEP. 05635.230, por seu advogado signatário, com escritório, sito à Rua das orquides, n° 171, morumbi - CEP. 04000-035 - São Paulo, telefone, onde recebe notificação e/ou intimação, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DOS SALDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede Na Rua Marechal Deodoro 1392, Centro - São Bernardo do Campo, São Paulo, CEP: 09710-001, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

1- A parte Autora requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiro decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e o da sua família, conforme declaração de pobreza que acompanha a presente. (Lei 1060/50).

II – FATOS

O presente processo trata de questão de extrema importância para milhões de trabalhadores brasileiros e diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Como é cediço, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 1960 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. É constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados e possibilita que o trabalhador forme um patrimônio.

Consta no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal que o FGTS hoje financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

O FGTS é regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.

Dos artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90 extraímos que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, senão vejamos:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se

refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos

monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos

saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e consequentemente dos depósito do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, cuja dicção é a seguinte:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

(...)

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo

de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor

do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Sobressai da Lei nº 8.177/91 a forma como a TR será calculada:

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

§ 1° A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no

máximo até o oitavo dia útil do mês de referência. (Revogado pela Lei nº 8.660, de 1993)

§ 2° As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei

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