PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Casos: PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anddecobr • 2/6/2013 • 298 Palavras (2 Páginas) • 441 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS ESTADO DE SÃO PAULO
Processo (ordem) n.º 324/2013
Ação de Divórcio
VALDIRENE ROCHA MARTELO, maior, casada, do lar, portadora do R.G. n.º 12.345.678 SSP/SP e C.P.F. n.º 123.456.789-10, residente e domiciliada na Rua dos Cisnes, n.º 236, Vila Real, município de Leme/SP, CEP. 13.610-000, por seu advogado abaixo assinado, nos autos em epígrafe, movido por VALDECIR MARTELO, já qualificado nos autos, em trâmite nesse Douto Juízo, vem a presença de Vossa Excelência, arguir, nos termos do artigo 307 e seguintes do Código de Processo Civil, a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA desse Juízo, em vista das seguintes razões de fato e de direito.
I – DOS FATOS e DO DIREITO:
O autor propôs a presente ação de divórcio contra a REQUERENTE, junta a Comarca de Araras/SP.
Ocorre que AUTOR e REQUERENTE mantiveram sua relação de casamento no município de Leme/SP.
Dessa forma, como disciplina o artigo 100, inciso I do Código de Processo Civil, o foro competente para ação de separação é o da residência da mulher, como se observa, in verbis:
Art. 100 - É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência, que:
1. Seja expedida intimação ao advogado do autor, a fim de que, no prazo legal, manifeste-se a respeito;
2. Que a exceção seja julgada procedente, para ao finar se reconhecida a incompetência desse Juízo, remetendo-se os autos para o Juízo então competente para a demanda (uma das Varas Cíveis da Comarca de Leme/SP);
3. A condenação do autor nas custas processuais do presente incidente;
4. Sendo necessário, protesta-se por provar o alegado, pelos meios de provas admitidas pelo Direito
Termos em que,
Pede deferimento.
Leme/SP, 29 de maio de 2013.
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