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PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

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Por:   •  5/3/2015  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  497 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portando a carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº123, série 110/RJ, residente e domiciliada na rua das acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, Rj, CEP: 22.222-040. Vem por seu advogado, com endereço profissional na rua da quitanda,nº100, sala 701, centro, RJ, CEP: 22.000-000, propor.

AÇÃO TRABALHISTA

Rito ordinário em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LIMITADA, CNPJ 847589/0001, com sede na rua dos milagres nº 45, centro do Rio de Janeiro, CEP 22070-000.

DOS FATOS:

A autora prestou serviços a empresa ré no período de 04/03/1990 a 10/11/1994.Após 15(quinze) anos do fim do seu contrato, já com 65 anos, a autora fez seu pedido de aposentadoria, porém foi constado que a clinica Bio saúde não reconheceu o seu vinculo empregatício durante todo esse tempo, comprometendo o seu pedido de aposentadoria.

DOS FUNDAMENTOS:

A autora encontra-se amparada pelo código em seus dispositivos 2° e 3° da CLT, doutrinariamente e jurisprudencialmente.

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NAO RECONHECIMENTO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇAO DE EMPREGO. COOPERATIVA. A doutrina, com respaldo no artigo 3º da CLT , estabelece, para comprovação de vínculo empregatício,os seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade,onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de qualquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego. Segundo o parágrafo único do art. 442 da CLT não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados. Também não há vínculo entre o cooperado e a tomadora de serviços. Importante ressaltar que não há nos autos qualquer indício de fraude no que se refere à adesão às cooperativas, com o objetivo de mascarar a relação empregatícia mantida entre o trabalhador e a tomadora. Assim, além do fato de não ter sido provada a fraude, não há nos autos qualquer elemento que permita a observação da subordinação jurídica da reclamante com relação à tomadora, o que ensejaria a caracterização da relação de emprego.

DO PEDIDO:

- A procedência do pedido para declarar o vinculo empregatício, entre o reclamante e o reclamado, no período de 04 de março de 1990 a 10 de novembro de 1994, bem como a sua devida anotação em sua CTPS.

- A notificação do reclamado.

DAS PROVAS:

Requer a produção de provas documentais na amplitude do artigo 332 CPC.

DO VALOR DA CAUSA:

Dá se a causa o valor de

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