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PEÇA: Embargos à Execução - Prática IV

Por:   •  27/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  7.509 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANOPOLIS – SC.

Distribuição por dependência aos autos da execução nº



PEDRO DE CASTRO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, n.º, Bairro, Florianópolis/SC, vem por seu advogado, endereço profissional na Rua, nº ,Bairro, Cidade, Estado, onde recebe notificações e intimações, conforme artigo 106, inciso I do CPC/15, com fundamento no artigo 914 do CPC/15, propor:

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face de BANCO QUERO SEU DINHEIRO S/A, sociedade empresária, inscrita no CNPJ n °  , com sede na Rua, nº ,Bairro, Rio de Janeiro/RJ, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.

DOS FATOS

        O embargante, em agosto de 2014, assinou nota promissória assumindo o encargo de avalista do empréstimo de mútuo financeiro contraído por Laura junto ao Banco Quero Seu Dinheiro S.A., com sede no Rio de Janeiro, RJ, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em 30 parcelas mensais e sucessivas. Em março de 2015, foi informado pelo Banco que Laura havia deixado de cumprir sua obrigação, a partir da quarta parcela, vencida em dezembro de 2014.

 

Preocupado e objetivando evitar maiores transtornos, quitou a dívida em 03/04/2015 sem, contudo, ter solicitado que lhe fosse entregue a nota promissória que havia assinado. Para seu espanto, em 10 de agosto do corrente ano, foi informado pelo porteiro do edifício no qual tem seu consultório que havia sido procurado por um oficial de Justiça, e assim descobriu que o Banco havia ajuizado a presente execução.

        Acreditando tratar-se de um equívoco, compareceu no dia seguinte ao Cartório da 02ª Vara Cível para consultar os autos do processo, tendo verificado o que o Banco estava executando outro empréstimo contraído por Laura, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que o mesmo não foi garantido pelo embargante, nem sequer possuí qualquer garantia. E que, apesar da nota promissória assinada por Pedro estar vinculada ao contrato quitado em abril/2015, o Banco a utilizou para embasar a presente Execução, tendo também o incluído no pólo passivo. E por fim, que o Banco requereu a penhora de seu consultório, situado na rua Nóbrega n. 36, sala 801, Centro, Florianópolis, sendo deferido por V.Exa. Além disso, aproveitando-se da ida do Embargante ao cartório, o Oficial de Justiça o intimou da penhora que incide sobre seu imóvel.

DO DIREITO

        

        DA ILEGITIMIDADE

        Preliminarmente, urge ressaltar que tendo o Embargante já quitado o empréstimo do qual foi avalista, e que a presente execução se dá por falta de quitação de outro empréstimo, com outro valor, cujo Embargante não foi avalista, não possui legitimidade para figurar na presente ação, visto que não encontra-se de nenhuma forma, vinculado ao objeto desta. Como se sabe, as condições da ação cuja ausência enseja em extinção do feito sem julgamento de mérito são legitimidade e o interesse processual de agir. No presente caso, conforme o disposto no artigo 337, XI, c/c 917, VI, CPC/15, encontra-se ausente a legitimidade em relação a Pedro.

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