PEÇA IBAMA
Por: PROCESSOADAMS • 26/4/2016 • Artigo • 515 Palavras (3 Páginas) • 159 Visualizações
Desta forma demonstrando que o Embargante apenas prestou serviços no transporte da madeira até o local da ponte, não participando do delito de corte da arvore, oriunda da madeira, objeto da presente lide processual.
E ainda o abaixo assinado das famílias que se encontravam isoladas no assentamento gameleira, que necessitavam da prestação dos serviços do Embargante pelo estado de necessidade, que os assentados que ali se encontravam (fls. 29/34).
Outro ponto importante, e a declaração de fls. 35, onde relata que por telefone o representante do INCRA, autoriza a remoção das madeiras, devido o grande estado de necessidade das mais de 100 (cem) famílias que ali encontravam isoladas e sem nenhum tipo de comunicação.
E por fim, mas não por último, as fotos da situação precária que se encontrava a ponte de acesso ao assentamento gameleira.
Quando da alegação da Embargada que o autuado deve provar, concretamente, não ser o responsável pelo dano ambiental, e no que diz respeito à responsabilidade objetiva produziu significativa mudança no meio natural e a predominância do interesse da sociedade sobre o individual.
E que também, não se pode afastar o risco-proveito, fundado do principio ubi emolumentum ibi ônus, que se traduz na responsabilidade daquele que tira proveito de alguma atividade econômica, gerando riqueza ao particular e possibilidade de dano a coletividade, que no caso presente o Embargante explorou vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, tirando assim proveito econômico da infração ambiental certificada pela IBAMA, razão por que merece ser responsabilizado pelos danos causados ao meio ambiente.
E ainda alega que nessa conformidade, considerando que o Embargante em momento algum na esfera administrativa suscitou que a responsabilidade pelo dano seria de outrem e que, agora em sede judicial, tampouco nega a autoria, limitando-se apenas a afirmar que a exploração foi feita com autorização do INCRA e mediante contrato com a Prefeitura de Flores de Goiás, não há que se falar em qualquer irregularidade/nulidade do auto de infração lavrado nem tampouco da certidão de divida ativa que embasa a presente execução fiscal.
Destacando que o IBAMA, ora Embargada, e dotada de poder específico, preponderantemente discricionário, para reprimir o descumprimento das normas aplicáveis a essa utilização de bens ambientais e que o IBAMA exerce um grau discricionário técnico, que lhe é privativo e que desse modo, ao lavrar o auto de infração vergastado, o agente aplicou sanção em virtude da prática de infração administrativa, em obediência ao disposto no artigo 70, da Lei nº 9.605/98.
Portanto, Excelência, vale ressaltar, o que se discute na presente demanda processual, não e o poder discricionário ou o poder de polícia da Embargada, e sim, os meios e fatos que deram o lançamento do auto de infração e a ilegitimidade para figurar no pólo passivo o Embargante.
Quando ao ônus da prova o Embargante destacou claramente com as provas carreadas aos autos já anteriormente especificadas, demonstrando, prova em contrario a que as alegadas pela Embargada, que o mesmo não teve participação no fato delituoso objeto da presente lide processual, qual seja, da derrubada das arvores, apenas prestou serviços de transporte da madeira até
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