PLAN GREATER BRASIL - descarregar de PAYROLL - SCRIPT
Tese: PLAN GREATER BRASIL - descarregar de PAYROLL - SCRIPT. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: periandro • 12/2/2014 • Tese • 8.581 Palavras (35 Páginas) • 430 Visualizações
PLANO BRASIL MAIOR – DESONERAÇAÕ DA FOLHA DE PAGAMENTO – ROTEIRO
Sumário
Introdução
I - Empresas em geral
II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais
II.1 - Base de cálculo da receita bruta
III - TI, TIC, call center, circuitos integrados, setor hoteleiro, transporte rodoviário de passageiros, manutenção de aeronaves, motores e equipamentos correlatos, transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros
III.1 - Prestação exclusiva de serviços
III.2 - Atividades concomitantes
III.3 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
III.3.1 - Serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro e de transporte rodoviário coletivo de passageiros
III.3.2 - Serviços de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador
III.3.3 - Serviços de manutenção e reparação de aeoranaves, de transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e passageiros
III.4 - Aplicação concomitante de benefícios - Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 - Impossibilidade
IV - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
IV.1 - Industrialização e industrialização por encomenda
IV.2 - Regras a serem observadas até 31.7.2012
IV.2.1 - Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros - De 1º.12.2011 até 31.7.2012
IV.2.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros - De 1º.4.2012 até 31.7.2012
IV.3 - Regras a serem observadas de 1º.8.2012 a 31.12.2014
IV.4 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.12.2014
IV.5 - Atividades concomitantes
IV.6 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
IV.7 - Fabricantes de automóveis, caminhões, tratores, dentre outros
V - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
V.1 - Atividades concomitantes
V.2 - Competência 13
VI - Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário
VII - Retenção de 3,5% - Serviços prestados mediante cessão de mão de obra
VIII - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
IX - Guia da Previdência Social (GPS)
X - Obrigações acessórias previdenciárias
XI - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)
XII - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
XIII - Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF)
XIV - Empresas optantes pelo Simples Nacional
XV - Consultoria FISCOSoft
Introdução
A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12.546/2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento".
Em 4.4.2012 foi publicada a Medida Provisória nº 563/2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação:
a) às alíquotas sobre a receita bruta, que foram reduzidas de:
a.1) 2,5% para 2,0%;
a.2) 1,5% para 1,0%;
b) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Em 23.4.2012, a MP nº 563/2012 teve seu anexo retificado, alterando mais uma vez o rol de produtos abrangidos pela medida.
Posteriormente, em 18.9.2012 foi publicada a Lei nº 12.715/2012 (conversão da MP nº 563/2012), conferindo novas regras na desoneração, a saber:
a) ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
b) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas prestadoras de serviços que estão desoneradas;
c) casos de não aplicação da desoneração;
d) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal;
e) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;
f) cálculo do INSS para fins de pagamento do 13º salário.
Após, tivemos a publicação da Medida Provisória nº 582/2012, em 21.9.2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação:
a) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
b) à adequação do cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas.
Por fim, tivemos a publicação do Decreto nº 7.828/2012 que regulamentou, dentre outras, as regras da incidência da contribuição
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