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PLANO DE AULA 1 - DIREITO CIVIL

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Por:   •  2/4/2014  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  406 Visualizações

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Plano de Aula: Obrigações de Dar Coisa Certa

AULA 1 - RESPOSTAS:

CASO 1

a) Sim, segundo Flávio Tarture, “as normas dos Direitos das Obrigações são de longe aquelas aplicadas com mais frequência, e em maior quantidade, tanto nas relações diárias entre os homens como na atividade judicial. É possível conceber-se a hipótese de uma pessoa viver uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito de Sucessões, ou a maior parte do Direito de Família (casamento, regime de bens, etc), ou até as partes mais significativas do Direito das Coisas. Mais não é possível viver á margem daquelas atividade do dia a dia regidas pelo Direito das Obrigações.

b) Sim. Ensina Miguel Reale que são princípios basilares do novo Código Civil, além da operabilidade.

Princípio da Eticidade: De acordo com o princípio da eticidade, a ética e a boa-fé ganham nova valorização. A boa-fé deixa o campo das ideias, da intenção boa-fé subjetiva , e ingressa no campo dos atos, das práticas de lealdade boa-fé objetiva. Esta é concebida como uma forma de integração dos negócios jurídicos em geral, como ferramenta auxiliar do aplicador do Direito para preenchimento de lacunas, de espaços vazios deixados pela lei. Em suma, este princípio atua no CC/2.002, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar.

Princípio da Sociabilidade:

Pelo princípio da socialidade, rompe-se com o caráter individualista e egoístico do Código Civil de 1916. Nesse sentido, todos os institutos de Direito Privado passam a ser analisados dentro de uma concepção social importante, indeclinável e inafastável. Deve-se ter como parâmetro o Texto Maior: a CF/88 e seus preceitos fundamentais - regras implícitas ou explícitas que protegem a pessoa humana e promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social , igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana.

c) Não se confundem.

Obrigação: nasce de diversas fontes. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo inadimplemento. Esta é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Uma pode existir sem a outra. Ex. de obrigação de: dar, fazer, não fazer.

Ex. de responsabilidade sem obrigação: fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis.

Ônus:jurídico caracteriza-se pelo comportamento uso e gozo - que a pessoa deve observar para benefício próprio sobre coisa alheia. Trata-se de um encargo que deve ser cumprido em prol de uma vantagem consideravelmente maior. O ônus não é imposto por lei, e só se torna exigível se o onerado aceita a estipulação contratual.

Ex: IPTU.

Estado

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