PLANO DE GERENCIAMENTO
Dissertações: PLANO DE GERENCIAMENTO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagofraga • 4/4/2014 • 1.939 Palavras (8 Páginas) • 446 Visualizações
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
1. INTRODUÇÃO
Os impactos ambientais têm sido fator condicionante de conscientização política e social. Na medida em que a sociedade toma consciência de que a poluição do ar,água e solo, bem como, que o destino inadequado dos resíduos são determinantes de danos,às vezes, irreparáveis, cresce a preocupação com a saúde ambiental intimamente relacionadacom a saúde pública e ocupacional.Atendendo ao pré-suposto da conscientização, a educação ambiental vem orientar enortear os processos ambientais, determinando em sua seqüência científica, ações paraalteração de conduta, passando a ser sistematizada, implantada do microambiente para omacroambiente considerando as condições e estágio de cada país, respeitando assingularidades culturais e políticas, não baseando-se em pautas rígidas e de aplicaçãouniversal. Neste contexto, a questão dos resíduos sólidos têm sido uma das principais preocupações vivida pelo ser humano. Os Resíduos de Serviços de Saúde – RSS chamam aatenção das autoridades públicas relacionadas ao meio ambiente e vigilância sanitária, que publicam Resoluções, estabelecendo padrões e diretrizes para o correto gerenciamento nomanejo e disposição final desses resíduos, entendendo a necessidade de proteção à saúde pública e meio ambiente através da conduta responsável, consoante com uma políticanacional que concorre com o atual estágio do conhecimento técnico-científico estabelecido.
O correto gerenciamento dos RSS, ultrapassa os limites dos estabelecimentosgeradores, pois ao mesmo tempo em que reduz os riscos de contaminação do meio ambiente,força laboral e sociedade, indiretamente, facilita o controle de outras atividades e processosde trabalho.Este trabalho tem como público alvo primário os cirurgiões dentistas esecundariamente a sociedade como um todo. Não se propõe a uma “receita de bolo”, mas sim, remeter a internalização deconceitos, diretrizes e práticas no que se refere à educação ambiental e cumprimento deexigências legais, através do correto gerenciamento dos resíduos e demais condutas frente aos possíveis acidentes de trabalho e capacitação dos colaboradores.
1.1 Objetivo
Este artigo tem como objetivo facilitar o entendimento, esclarecer as condutas, remetendo às legislações que devem ser adotadas frente ao manejo e disposição final dos RSS, buscando a redução do volume gerado, prevenindo e reduzindo riscos à saúde e meioambiente.
1.2 Resíduo de Serviço de Saúde – RSS
O resíduo de serviço de saúde pode ser entendido como produto residual, nãoutilizável, resultante de procedimentos ou atividades exercidas por prestadores de serviços desaúde. Até a década de 80 o termo “lixo hospitalar” tornou-se comumente utilizado, mesmoquando os resíduos não eram gerados em unidades hospitalares, denominação esta,substituída por Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde que englobam os resíduos produzidos por outras unidades prestadoras de serviço de saúde, facilitando aos pequenos geradores aadequação a uma nova postura frente à questão da geração e manejo dos resíduos em geral, edos resíduos de serviços de saúde em particular, implementada a partir de bases científicas,normativas e legais. As instituições de saúde têm por objetivo promover, proteger e recuperar a saúde dasociedade, porém, paradoxalmente, podem ter sua imagem associada à disseminação dedoenças e impactos ambientais pela forma com que segregam (separam) e fazem a destinaçãofinal de seus resíduos (biológicos, químicos, radioativos e perfurocortantes).Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do IBGE (2000), só no Brasilessas instituições são responsáveis pela produção diária de 4 mil toneladas, sendo que destasapenas 20% tem potencial para causar doença. Mas, por falta de segregação a totalidadeacaba sendo contaminada, devendo seguir para os aterros sanitários (o que nem sempreacontece, pois de acordo com o mesmo órgão citado anteriormente, apenas 14% destemontante recebem tratamento adequado), representando um custo financeiro e ambientaldesnecessário.
Através de Leis, Decretos e Portarias as autoridades públicas relacionadas ao meioambiente e vigilância sanitária, estabelecem padrões e diretrizes para o correto gerenciamentono manejo e disposição final desses resíduos.O ano de1993 tem como marco inicial à publicação das Normas da ABNT e daResolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 05 de 5 de Agosto de1993, que estabelecem os procedimentos adequados para Movimentação e Disposição dosResíduos de Serviços de Saúde. Define resíduo com base na NBR 10.004, como sendoresíduos sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde em estado sólido,semi-sólidos, resultantes destas atividades.
São também considerados sólidos os líquidos produzidos nestes estabelecimentos, cujas particularidades tornem inviáveis o seu lançamentoem rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica eeconomicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível. O mesmo órgão, através da Resolução CONAMA nº 283 de 12 de Julho de 2001, vemcomplementar a de nº 05/93 e Dispõe sobre o Tratamento e Destinação Final dos Resíduosdos Serviços de Saúde. Define resíduos dos serviços de saúde, como aqueles provenientes dequalquer organização que execute procedimentos de natureza médica – assistencial humanaou animal, os provenientes dos centros de pesquisa, farmacologia e saúde, medicamentos eimunoterápicos vencidos ou deteriorados, bem como, os provenientes de serviços demedicina legal, necrotérios, funerárias, e ainda, aqueles provenientes de barreiras sanitárias.Todos esses procedimentos decorrem de dois princípios básicos em direito ambiental.
O princípio da precaução e do poluidor pagador (CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, art. 225apud Brasil, 2001). O primeiro decorre da cautela necessária ao dispor esse tipo de resíduo eo segundo porque o gerador, pela constituição, deve suportar o ônus dele decorrente, pois jáque se aufere dos lucros da atividade, não pode querer dividir os custos correspondentes a ela.Posteriormente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, através de suaResolução RDC n. º 33, de 25 de fevereiro de 2003 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicada no D.O.U. em 05 deMarço de 2003, determinando que todo gerador de RSS elabore o Plano de Gerenciamentodos Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS e que a não observância do disposto naResolução configurará
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