PODER CONSTITUINTE
Tese: PODER CONSTITUINTE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 3201jorge • 10/10/2013 • Tese • 9.441 Palavras (38 Páginas) • 597 Visualizações
PODER CONSTITUINTE
Introdução
A teoria do poder constituinte foi inicialmente esboçada pelo francês Emmanuel Sieyès, alguns meses antes da revolução Francesa, em sua obra “Queést- ce que Le Tiers- État (O que é o Terceiro Estado?)
Conceito de Poder Constituinte –
é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. É, assim, o poder de estabelecer a Constituição de um Estado, ou de modificar a Constituição já existente. É o novo sistema jurídico que se inicia.
CONSTITUIÇÃO é o inicio de um novo sistema jurídico, Pode CRIAR ou MODIFICAR JÁ EXISTENTE.
SOPREMACIA E RÍGIDEZ
Titularidade – (O POVO) o entendimento atual é de que o titular do poder constituinte é o povo (e não mais a nação), pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificada a já existente.
Espécies:
Poder Constituinte Originário – DE SE CRIAR UMA NOVA CONST. NÃO TEM LIMITES, NÃO MODIFICA, MAS CRIA.
chamado de inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário, de primeiro grau ou inicial) é o poder de elaborar uma Constituição
Obs: Procedimento de elaboração de uma nova Constituição – podemos identificar dois momentos de atuação do poder constituinte originário: a) poder constituinte material – (é o direito em si)que é o poder de autoconformação do Estado, segundo certa ideia de Direito. É a decisão política de criação de um novo Estado. b) poder constituinte formal – é responsável pela elaboração da Constituição.( faz com que se realize o poder material)
Obs: O poder constituinte formal faz com que realize o poder constituinte material.
Características do Poder Constituinte Originário:
•Político – é o poder de criar uma nova Constituição, fazendo nascer a ordem jurídica. Através de grupos políticos
•Inicial – porque representa a base da nova ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior.
•Incondicionado – porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade.
•Permanente – pois não se esgota no momento do seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição.
Ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente a qualquer tempo, quando convocado pelo povo.
•Ilimitado ou incondicionado – porque não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior, isto é, a ordem jurídica anterior não limita a sua vontade para criar uma nova Constituição.
DEVEM OBEDECER: (TEM DOUTRINAS)
Direito Internacional – alguns constitucionalistas fazem a ressalva de que o poder constituinte originário deve ser visto como ilimitado e incondicionado somente no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, porque, no plano externo, não estaria legitimado a violar regras mínimas de convivência com outros Estados soberanos estabelecidos no Direito Internacional.
Obs: Direito natural, DIREITO HUMANO – há também autores que propugnam a existência de limites impostos pelo direito natural à atuação do poder constituinte originário. Para eles, imperativos como valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva imporiam limites ao conteúdo das normas constitucionais postas pelo poder constituinte originário.
Poder Constituinte Derivado – chamado de instituído, constituído, secundário ou de segundo grau. É o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições Estaduais.
Características –
•Jurídico – porque integra o Direito, está presente e regulado no texto da CF, vide art.60 da CF
•Derivado – porque é instituído pelo poder constituinte originário, para modificar e complementar a sua obra.
•Limitado (subordinado) – porque encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá-las, sob pena de inconstitucionalidade.
•Condicionado – pois a sua atuação deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional.
Subdivisão do Poder Constituinte derivado:
•Poder constituinte derivado reformador – é o poder de modificar a CF, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Vide os artigos 60 da CF e art. 3º ADCT.
Poder Constituinte Derivado Decorrente – é o poder que a CF atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (art. 25 CF)
DF – (LEI ORGÂNICA)Com efeito, considerando que o Distrito Federal é ente federado dotado de autonomia política (art.18 da CF), titular de competências legislativas dos estados-membros (art. 32, § 1º da CF), o STF tem se pronunciado em reiterados julgados no sentido de que a Lei Orgânica do DF é norma equiparada a Constituição Estadual, possuindo natureza de uma
“verdadeira Constituição local”.
Municípios – embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas FACULTATIVA DEPENTENDO DE N° DE HABITANTES MUNICIPAL(art. 29) NÃO dispõe de poder constituinte derivado decorrente.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Teoria Geral
1)Introdução: O legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na CF. Assim, a CF está no ápice da pirâmide e todas normas deverão estar em consonância com a CF.
Fundamentos do Controle de Constitucionalidade:
•Constituição rígida – a nossa CF é uma Constituição rígida, isto é, aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, sendo que a ideia de controle é emanada desta rigidez.
•Princípio da Supremacia da CF – Significa que a CF se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que conferem validade, as normas jurídicas inferiores, através do sistema de verticalização.
Princípio
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