PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tese: PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: miCM • 29/4/2013 • Tese • 1.064 Palavras (5 Páginas) • 424 Visualizações
1. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os poderes da Administração Pública são instrumentos que tem o Estado detém para atingir o interesse público, ou seja para a realização das tarefas administrativas. Esses poderes são inerentes a administração das entidades estatais.
Para a Administração Pública, “poder” corresponde, ao mesmo tempo, o dever, sendo chamado, também, de poder-dever. Há uma subordinação do poder em relação ao dever, tanto que aquele não pode ser exercido livremente, devendo sujeitar-se a uma finalidade específica.
A lei impõe ao administrador público alguns deveres específicos, visando assegurar que sua atuação se dê efetivamente em benefício do interesse público.
Segundo a doutrina majoritária, os poderes da Administração Pública podem ser classificados como: Poder Vinculado; Poder Discricionário; Poder Hierárquico; Poder Disciplinar; Poder Regulamentar e, por último, Poder de Polícia.
ABUSO DE PODER
O uso do poder é privilégio da autoridade, o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas de uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito. O administrador só poderá usar dos poderes para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade.
EXCESSO DE PODER
No excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída, exorbitando, assim, suas faculdades administrativas e, consequentemente, incorrendo em ofensa formal à lei.
DESVIO DE FINALIDADE
O desvio de finalidade é quando se desvia do agir específico. Significa dizer que o servidor toma direção, diferente do que da finalidade, torna ilícito o ato. Quando o uso do bem, do recurso ocorre um desvio de finalidade, ainda que lícita, há o uso irregular de poder.
Cretella Jr. Explica que a expressão desvio de poder também é conhecida pelos nomes excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Aponta que “desvio” é afastamento, mudança de direção, distorção. Já “poder” é faculdade, competência para decidir determinado assunto. Desvio de poder significaria, assim, afastamento na prática de determinado ato; poder exercido em direção diferente daquela em vista da qual fora estabelecido.
Exemplo disso é quando o servidor emprega verba destinada a saúde e deposita em outra esfera da administração.
PODER VINCULADO
O poder vinculado é aquele que a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Nele o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece.
Meirelles define poder vinculado como: “aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua capacidade, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação”.
São exemplos clássicos de poder vinculado, a licença para construir, matrícula em escola pública e aposentadoria compulsória do servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele que o direito concede a administração de modo explicito e implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade de escolha e de sua conveniência, e conteúdo. Nele há uma maior liberdade no exercício do ato administrativo, ou seja é a liberdade dentro dos limites da lei.
Diógenes Gasparini ensina que o Poder Discricionário:
[...] são atos administrativos praticados pela administração pública conforme um dos comportamentos que a lei prescreve. Assim, cabe à Administração Pública escolher dito comportamento. Essa escolha se faz por critério de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo.
Significa que diante de um caso concreto, a Administração, nos termos e limites da lei, decidirá a conduta, dentre a prevista em lei, mais condizente com a satisfação do interesse público.
PODER HIERÁRQUICO
É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalar as funções dos órgãos públicos; estabelecer
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