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PRESCRIÇÃO E DÉCADA DE IMPOSTOS NO BRASIL

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Por:   •  30/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL

Júlio César Zanluca

A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.

DECADÊNCIA

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Lançamento por Homologação

No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

IRPJ E CSLL

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.

PRESCRIÇÃO

A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

— pelo protesto judicial;

— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito

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