PRESCRIÇÃO E DÉCADA DE IMPOSTOS NO BRASIL
Projeto de pesquisa: PRESCRIÇÃO E DÉCADA DE IMPOSTOS NO BRASIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aguia1234 • 30/9/2014 • Projeto de pesquisa • 807 Palavras (4 Páginas) • 267 Visualizações
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL
Júlio César Zanluca
A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.
DECADÊNCIA
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
Lançamento por Homologação
No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
IRPJ E CSLL
Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)
Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.
PRESCRIÇÃO
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
— pelo protesto judicial;
— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito
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