PRINCIPAIS CAUSAS DE DIFERENÇA EM TIPOS
Exam: PRINCIPAIS CAUSAS DE DIFERENÇA EM TIPOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: biancahellen • 2/11/2014 • Exam • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 308 Visualizações
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O Estado, como forma de aplicar uma pena ao agente que comete um delito, pune-o, com uma sanção penal.
Segundo BITENCOURT, Cezar Roberto (pág. 394, 2013)
“A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva.”
Quando não há punibilidade é porque, deu-se sua extinção através dos requisitos do art. 107 do Código Penal, extinguindo a punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (Artigo com redação dada pela Lei 7.209/84)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – Casamento da vítima com o agente nos crimes sexuais (Revogado pela Lei n. 11.106/2005)
VIII – Casamento da vítima com terceiro nos crimes sexuais (Revogado pela Lei n. 11.106/2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Classificação
Quanto às infrações penais a que são aplicáveis, as causas extintivas podem ser:
a) Gerais: alcançam todo e qualquer tipo de infração. Exs.: a morte do agente e a abolitio criminis.
A prescrição é cabível em todos os crimes, exceto para o racismo e crimes praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
b) Especiais: aplicam-se apenas a determinados delitos. Incluem-se nesta categoria a retratação, o perdão judicial, a renúncia, o perdão do ofendido, a perempção e a decadência.
c) Específicas: cabem em uma única infração penal. Exs.: areparação do dano no crime de peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP); a aquisição posterior de renda na contravenção de vadiagem (art. 59, parágrafo único, da LCP).
Quanto ao alcance em relação às pessoas envolvidas no crime:
a) Comunicáveis: beneficiam todos os envolvidos na infração (autores ou partícipes). Exs.: renúncia, perempção, abolitio criminis etc.
b) Incomunicáveis: aplicam-se somente ao agente que se enquadra na situação prevista em lei, não se estendendo aos comparsas. Ex.: a morte de um dos criminosos.
Quanto à causa que fundamenta a causa extintiva:
a) Naturais: quando a causa extintiva se baseia em um fato natural, como, por ex. a morte do agente ou o decurso do tempo na prescrição.
b) Políticas: comportamentos devem fulminar o jus puniendi. Exs.: perdão do ofendido ou retratação do agente;
Quanto à exigência de algum ato por parte do autor do crime para a extinção da punibilidade:
Incondicionadas: quando a extinção da punibilidade independe de ato do agente. Exs.: prescrição;
Condicionadas: quando está vinculada a algum ato do autor da infração: Exs.: retratação do agente;
EFEITOS
a) Se verificadas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória: impedem a própria prolação da sentença ou afastam todo e qualquer efeito da sentença já prolatada.
b) Se ocorridas após o trânsito em julgado da sentença condenatória: afastam somente a necessidade do cumprimento da pena.
OBS. A anistia e a abolitio criminis quando ocorrem após a condenação definitiva, devido à sua natureza, apagam todos os seus efeitos, exceto os extrapenais (obrigação de indenizar as vítimas).
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE EM ESPÉCIE
Pela more do agente a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor
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