PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO
Artigo: PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lorenadavi • 21/11/2013 • 621 Palavras (3 Páginas) • 328 Visualizações
Os títulos de crédito se classificam quanto:
ao conteúdo, à natureza e à circulação.
Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.
Os principais títulos de crédito são:
letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à exportação; nota de crédito à exportação; cédula de crédito comercial; nota de crédito comercial.
CHEQUE
É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro.
O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias.
Observação: cheque é título pro soluto só será pro solvendo se houver avença nesse sentido.
Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador).
A - O sacador: é a pessoa que emite (saca) o cheque.
B- O sacado: é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador.
C- O tomador: é a pessoa em cujo beneficio o cheque é emitido. O tomador pode ser terceiro ou o próprio sacador.
SACADOR: QUEM EMITE (O CORRENTISTA)
SACADO: O BANCO
TOMADOR: O BENEFICIÁRIO
NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.
Aplicam-se à nota promissória os dispositivos relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato.
A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.
Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
A - O emitente (OU AINDA SACADOR, SUBSCRITOR OU PROMITENTE): é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
B
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