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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIO

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Por:   •  19/8/2014  •  2.502 Palavras (11 Páginas)  •  289 Visualizações

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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Quando discorremos sobre a matéria de Direito Tributário, é imprescindível entendermos a respeito dos princípios constitucionais deste ramo do Direito que vigoram em nosso Ordenamento Jurídico.

Inicialmente, destacamos o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, onde este, impõe que a obrigação de um determinado tributo, não pode ter por decorrência a dissipação total de um determinado bem. Em outras palavras, a importância de um cuidado deve ser aceitável e observar a capacidade contributiva do sujeito passivo. Temos o exemplo de condutas vedadas ao tributo sobre patrimônio que ocasiona a inutilização de uma propriedade e o imposto sobre a renda que não possibilite o sujeito passivo de recebe-la.

Este princípio está fundamentado no art. 150, IV da nossa Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

Dessa forma, percebe-se que do mesmo modo que outros princípios tributários, estabelecem uma limitação ao poder de tributar do Estado, e que de imediato, institui uma garantia fundamental ao sujeito passivo.

Ressalta-se que este princípio, aplicado a pena de perdimento de bens por infração a legislação aduaneira, jamais poderá ser dotado de caráter confiscatório, visto que, o instituto do confisco trata de medida inconstitucional. Assim, a tributação nunca vai poder ter conotação confiscatória, inclusive sob pena de descaracterização a natureza tributária e introduzir-se no campo da punição ou da penalidade.

O tributo só se torna confiscatório quando, de modo indireto, desapropria a renda ou propriedade do contribuinte ou extingue os ganhos decorrentes em exercícios de atividade licita, o que não ocorre no que se trata de penas de perdimento, uma vez que para ser aplicada tal penalidade, é necessário que haja a propositura de um processo, e neste, seja respeitado o princípio do contraditório.

Quanto a aplicação deste princípio na expropriação de terras no artigo 243 da Constituição Federal, destaca-se decisão do TRF-5 que relata:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO. ART. 243 DA CF. CULTURA DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. PROVA SUFICIENTE. 1. Apelação em razão da sentença que declarou a expropriação de imóvel no qual foi encontrada cultura ilegal da planta psicotrópica, com fulcro no art. 243 da CF. 2. Nos imóveis em que forem localizadas culturas ilegais de plantaspsicotrópicas deve ser expropriado, independentemente de culpa do proprietário, desde que provadas a localização do plantio e a natureza psicotrópica da espécie cultivada, fato incontroverso nos autos. 3. "Suficientemente provados os fatos relevantes a caracterizar a desapropriação, inclusive através da realização de prova pericial, desnecessária a ouvida de testemunhas o que desconfigura o alegado cerceamento de defesa" (AR nº 4.842/PE, TRF 5ª R., Pleno, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 28/10/05 -p. 752). 4. Apelação a que se nega provimento.

Diante esta decisão, percebe-se que instituição do confisco de terras na atual situação em que depara-se juridicamente seja uma afronta ao direito individual fundamental de propriedade, visto que, analisando a relativização dos direitos fundamentais individuais e a função social ao qual submete-se a propriedade no ordenamento jurídico pátrio, a confiscação de terras não é um instrumento inconstitucional ou mesmo ilegal. Ao contrário, tornou-se uma respeitável ferramenta de base e execução da Política Nacional de Combate ao Tráfico de Substâncias Entorpecentes e das Políticas Públicas de Reforma Agrária e Acesso à Terra.

O princípio da LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, está previsto no artigo 150, inciso V, da Constituição Federal de 1988, este diz, que é vedada a cobrança de tributos com a finalidade de limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Esta vedação está prevista também no 5° inciso XV da Constituição Federal que garante a liberdade de locomoção no território nacional.

Esta norma tem como finalidade, dar ao legislador, o poder de criar tributos com o intuito de limitar a passagem de pessoas e bens entre Municípios ou entre Estados.

Percebe-se que esta norma está a vedar que o fato gerador é somente a simples passagem de pessoas ou bens de um Estado para outro ou de Município para outro, resguardando o direito de ir e vir.

Ao discorrer deste princípio, deve-se destacar a questão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual e o pedágio. Os dois elementos demonstram exceções a esta vedação constitucional.

O ICMS estadual é aceito no que incida a vedação da norma, visto que, a vedação diz a circulação territorial e não a circulação negocial. Assim, o que a norma quer evitar é a criação de tributo com um único fim de evitar puramente o tráfego de pessoas ou bens, entretanto, quando este tráfego tem o intuito econômico, acolhida a norma, essa se torna a sua exação.

Diz os ensinamentos de Roberto Wagner Lima Nogueira:

“É importante esclarecer que essa regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação econômica em operações interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a TRANSPOSIÇÃO (TRÁFEGO) DE FRONTEIRA interestadual ou intermunicipal. Preserva-se assim a LIBERDADE DE IR-E-VIR, aquela liberdade desvinculada de qualquer ato negocial. Imuniza a circulação territorial e não a circulação econômica.” (NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas a propósito das imunidades tributárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 500, 19 nov. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5955>. Acesso em: 5 abr. 2014.)

Já no pedágio, esta exceção está prevista no próprio artigo 150 inciso V, da CF/88, que ressalva a vedação: “a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.” Portanto, para a conservação de vias públicas é aceito a cobrança de pedágio pelo Estado, ou este, podendo delegar a particulares este serviço.

O princípio da UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA DA TRIBUTAÇÃO, tem como finalidade promover ao território nacional sua integralidade. Este princípio proíbe a União Federal de

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