PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
Tese: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jolimar • 16/9/2013 • Tese • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 431 Visualizações
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
1) Descrição do caso:
Trata-se de uma apelação criminal contra o denunciado Rodrigo Shuina Silva que no interior do estabelecimento empresarial Duty Free, localizado no Mezanino do Aeroporto Internacional Tom Jobim, de forma livre e consciente, SUBTRAIU, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (UM) perfume importado da marca diesel industry, embalagem de 75 ml, no valor de R$303,00 (trezentos e três reais), pertencentes a sociedade empresária, Duty Free, conforme registro de ocorrência. O funcionário ARY RODRIGUES DA SILVA LACERDA solicitou auxilio de dois policiais militares do BPTUR, os quais conseguiram alcançar o denunciado e, após realização da abordagem e revista pessoal do mesmo, apreenderam em poder deste o bem acima descrito. O funcionário ARY RODRIGUES DA SILVA LACERDA observou quando o denunciado ingressou no estabelecimento empresarial. A referida testemunha percebeu, no momento em que o denunciado saiu do local onde estavam expostos os perfumes, que um destes não estava mais na prateleira da loja, tendo o denunciado saído do estabelecimento empresarial, em atitude suspeita, logo em seguida.
2) Decisão de 1º grau
O juiz da 43ª Vara Criminal, Dr. RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA, reconheceu a incidência do princípio da insignificância em hipótese de furto tentado de bens avaliados em valor próximo ao do caso em análise. Senão, vejamos: Número: 70036530343 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal Tipo de Processo: Apelação Crime Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul Relator: Mario Rocha Lopes Filho Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. O feito ora em análise movimenta a máquina judiciária desde 07 de dezembro de 2004, quando o Ministério Público denunciou os réus por furto qualificado tentado, de uma cadeira de madeira, com estofado e uma mesa de canto, (super) avaliados conjuntamente em R$ 300,00. São quase seis anos de trâmite processual, com oitiva de testemunhas, cartas precatórias, memoriais, peças escritas de parte a parte, recurso e contrarrazões, exigindo dos cofres públicos quantia inestimavelmente superior ao valor dos bens furtados. Não é demais lembrar que a responsabilidade dos operadores do direito, em uma sociedade marcada pela complexidade do fenômeno da violência, crescente criminalidade e limitações estruturais dos órgãos judiciais, exige a razoabilidade de conjugar a conveniência político-criminal com a necessária tipicidade material do delito, é dizer, efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Registre-se, ainda, que o fato de o delito ter sido qualificado, por si só, não desfigura o caráter insignificante da conduta. Da mesma forma, vale ressaltar que a aplicação do princípio da insignificância independe de o agente possuir bons ou maus antecedentes - e, apenas para salientar, no caso, ambos são tecnicamente primários -, estando sim relacionada com a irrelevância do resultado e a ínfima lesividade do comportamento do agente. Todavia, o fato de reconhecer a atipicidade da conduta, ao contrário do sustentado por alguns, não implica em desconsiderar o prejuízo sofrido pela vítima, que pode eventualmente buscar o ressarcimento dos danos na esfera extra-penal, caso queira, mas sim de entender que a lesão ao bem jurídico, no caso concreto, não é de intensidade suficiente a ensejar a repressão penal, cujo caráter subsidiário recomenda que o sistema punitivo não se ocupe de´bagatelas´. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, PARA ABSOLVER OS RÉUS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL. (Apelação Crime Nº 70036530343, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 07/10/2010) Pelo acima exposto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Isso porque incide à hipótese o princípio da insignificância apto a excluir a tipicidade material da conduta. Por tudo isso, absolvo sumariamente o acusado Rodrigo Shuina Silva, diante da ausência de elementos de convicção da existência de um crime, com fulcro no artigo 397, inciso III, do CPP. Sem custas. Anote-se e comunique-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
3) Órgão Julgador:
SÉTIMA CAMARA CRIMINAL
4) Razões de Reforma ou manutenção da decisão:
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e implora a condenação do apelado nos termos da denúncia.
5) Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários.
De acordo com Capez (Fernando, 2011, p. 29) “O Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico”.
No caso o denunciado tentou furta apenas 1 frasco de perfume, a vítima tem um patrimônio grande podendo pedir o ressarcimento na esfera cível, e tendo em vista que foi apenas uma tentativa de furto, uma vez que os policiais abordaram o denunciado e recuperara o perfume, concordamos com a decisão prolatada.
Considerando os termos da sentença em que diz que a aplicação do princípio da insignificância independe de o agente possuir bons ou maus antecedentes, e estando sim relacionada com a irrelevância do resultado e a ínfima lesividade do comportamento do agente, concluímos que tal princípio é o adequado para o caso em epigrafe, uma vez que o denunciado não lesou nenhum bem jurídico.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
1) Descrição do caso:
Trata-se de uma apelação criminal contra o denunciado Rodrigo Shuina Silva que no interior do estabelecimento empresarial Duty Free, localizado no Mezanino do Aeroporto Internacional Tom Jobim, de forma livre e consciente, SUBTRAIU, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (UM) perfume importado da marca diesel industry, embalagem de 75 ml, no valor de R$303,00 (trezentos e três reais), pertencentes a sociedade empresária, Duty Free, conforme registro de ocorrência.
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