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Principio Da Insignificancia Ou Bagatela

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Por:   •  16/3/2014  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  364 Visualizações

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Como o desafio proposto pela atual etapa da “ATPS”, seguem as análises de acórdão referentes aos temas:

PRINCIPÍO DA INSIGUINIFICÂNCIA OU BAGATELA

TIPICIDADE

ACORDÃO I – ANEXO CORRESPONDENTE I

O caso em análise, refere-se a um Habeas Corpus interprelado pelo acusado de tentativa de furto. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o Habeas Corpus, por não ser esse o remédio correto para o caso em questão que descaracteriza a finalidade do Habeas Corpus.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal por meio de ordem de ofício destinada a instância competente, manda aplicar o princípio da insignificância, por estar presente a atipicidade material do fato.

O GRUPO DE ESTUDO DESTA “ATPS”, APÓS ANALISAR E DISCUTIR SOBRE O CASO, CHEGOU A SEGUINTE CONCLUSÃO:

Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador.

Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.

A conduta do agente é tipificada formalmente no art.155 do CP na sua forma tentada, porém é atípico materialmente, ou seja, não é uma conduta que ofende de forma significante o bem jurídico tutelado. Do mesmo modo, o valor do bem (R$ 300,00) é perfeitamente aceitável a aplicação do princípio da bagatela.

Destarte, concordamos com a decisão do Supremo.

ACORDÃO II – ANEXO CORRESPONDENTE II

O Presente julgado do Supremo Tribunal Federal tem por base um recurso onde os pacientes pediam a caracterização da sua conduta tipificada no art. 155 do CP, em uma conduta enquadrada no princípio da insignificância. Outro pedido na demanda foi a aplicação ao caso o § 2 ° do art. 155 do CP.

Como determina a jurisprudência do STF:

O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo Fernando Capez:

O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

O STF julgou improcedente a absolvição em relação AP princípio da insignificância, reproduzindo o entendimento de 1° instância. Porém a tipificação do § 2° do art. 155 CP foi atendida, provendo em parte o pedido das pacientes.

O GRUPO DE ESTUDO DESTA “ATPS”, APÓS ANALISAR E DISCUTIR SOBRE O CASO, CHEGOU A SEGUINTE CONCLUSÃO:

Mesmo o § 2° do art. 155 CP mencionando que o juiz pode substituir a pena do réu primário de furto de pequeno valor, nós entendemos que o juiz deve fazer essa substituição se estiver presente os requisitos impostos pelo artigo. É direito do réu por cosonância AP principio da imperiosidade do direito penal, ou seja, alcança a todos e da mesma maneira, salvo exceções expressas na lei.

Em relação ao princípio da insignificância ou bagatela, tem que estar provado a insignificância do delito para a sociedade no caso concreto. A insignificância deve ser vista em relação ao homem médio.

Para o caso concreto em análise, correta a decisão do STF, porque o furto qualificado pelo concurso de agentes, já descaracteriza a insignificância, tendo em vista o concurso para prática delituosa ser extremamente repudiada e prejudicial a sociedade.

ACORDÃO III – ANEXO CORRESPONDENTE

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