PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE
Seminário: PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pekenine • 29/9/2013 • Seminário • 316 Palavras (2 Páginas) • 1.420 Visualizações
PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE é o suporte econômico essencial em toda operação de seguro, haverá sempre um grupo de pessoas expostas aos mesmos riscos que contribuem, reciprocamente, para reparar as consequências dos sinistros que possam atingir qualquer delas.
PRINCÍPIO DA GARANTIA E DA CONFIANÇA - art.757, CC- O objeto imediato do seguro é garantir o interesse legítimo do segurado. E esse é o princípio da garantia, que gera a confiança no segurado, a legítima expectativa de que se o sinistro ocorrer , terá recursos econômicos necessários para recompor o seu patrimônio.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE RISCO E PRÊMIO O valor da contribuição de cada integrante dessa comunidade em risco para a formação do fundo comum dependerá do conhecimento antecipado do número de sinistros que poderá ocorrer num determinado período. Aqui entram os cálculos de probabilidades e a lei dos grandes números. Através da estatística . Qualquer risco não previsto no contrato desequilibra o seguro economicamente.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa fé. Se o seguro é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no estrito equilíbrio da mutualidade, se não é possível discutir previamente as suas cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice.
Súmula 302,STJ à ''É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.''
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE As pessoas só fazem seguro por estarem expostas aos mesmos riscos, e o seguro é a única forma de que cada um tem de enfrentar uma vida cheia de riscos.O seguro tem por meta, se não a superação, a minimização dos riscos através da sua socialização.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO - Os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção do meio social onde estão inseridos.
Art. 763 do CC - Caio Mário, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz defendem uma interpretação literal de tal dispositivo.
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