PRINCÍPIO DE RESPETO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Projeto de pesquisa: PRINCÍPIO DE RESPETO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertarached • 15/9/2014 • Projeto de pesquisa • 520 Palavras (3 Páginas) • 535 Visualizações
PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Prevê o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se daquilo que se denomina princípio máximo, ou princípio dos princípios. Diante desse regramento de proteção da pessoa humana, atualmente fala-se em personalização, repersonalização e despatrimonialização do Direito Privado, ou seja, ao mesmo tempo que o patrimônio perde importância, a pessoa é supervalorizada.
Não há ramo do Direito Privado em que a dignidade da pessoa humana tenha mais atuação do que o Direito de Família, constituindo, assim, a base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Conforme o art. 226, § 5º da CF: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Assim, referido dispositivo acaba com o poder marital e o patriarcalismo. O dever de prover à manutenção da família deixou de ser um encargo apenas do marido, incumbindo também à mulher, de acordo com as possibilidades de cada qual.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS
Este princípio iguala a condição dos filhos havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não admitindo-se qualquer diferenciação entre os mesmos.
O referido princípio não admite distinção entre os filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite o reconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora do casamento; proíbe que conste no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima e veda designações discriminatórias relativas à filiação.
PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR
O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal dispõe que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
A Lei nº 9.253/96 regulamentou a questão, principalmente no tocante à responsabilidade do Poder Público. O Código Civil de 2002, no artigo 1.565, traçou diretrizes asseverando que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e que é vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas e privadas.
PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA
Princípio baseado na afeição entre os cônjuges ou conviventes, e que tem relação com o companheirismo que deve haver entre eles. Este princípio é reforçado pelo art. 1513 do Código Civil, que veda a qualquer pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, a interferência na comunhão de vida instituída pela família.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR
A Constituição Federal permite que a constituição de uma comunhão de vida familiar seja pelo casamento ou pela união estável, compreendendo tanto
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