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PRINCÍPIO DE RESPETO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Por:   •  15/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  535 Visualizações

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PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Prevê o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se daquilo que se denomina princípio máximo, ou princípio dos princípios. Diante desse regramento de proteção da pessoa humana, atualmente fala-se em personalização, repersonalização e despatrimonialização do Direito Privado, ou seja, ao mesmo tempo que o patrimônio perde importância, a pessoa é supervalorizada.

Não há ramo do Direito Privado em que a dignidade da pessoa humana tenha mais atuação do que o Direito de Família, constituindo, assim, a base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS

Conforme o art. 226, § 5º da CF: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Assim, referido dispositivo acaba com o poder marital e o patriarcalismo. O dever de prover à manutenção da família deixou de ser um encargo apenas do marido, incumbindo também à mulher, de acordo com as possibilidades de cada qual.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS

Este princípio iguala a condição dos filhos havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não admitindo-se qualquer diferenciação entre os mesmos.

O referido princípio não admite distinção entre os filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite o reconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora do casamento; proíbe que conste no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima e veda designações discriminatórias relativas à filiação.

PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR

O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal dispõe que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

A Lei nº 9.253/96 regulamentou a questão, principalmente no tocante à responsabilidade do Poder Público. O Código Civil de 2002, no artigo 1.565, traçou diretrizes asseverando que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e que é vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas e privadas.

PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA

Princípio baseado na afeição entre os cônjuges ou conviventes, e que tem relação com o companheirismo que deve haver entre eles. Este princípio é reforçado pelo art. 1513 do Código Civil, que veda a qualquer pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, a interferência na comunhão de vida instituída pela família.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR

A Constituição Federal permite que a constituição de uma comunhão de vida familiar seja pelo casamento ou pela união estável, compreendendo tanto

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