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PRISAO CIVIL E DEPOSITARIO INFIEL

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Por:   •  28/3/2015  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  380 Visualizações

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PRISÃO CIVIL E DEPOSITÁRIO INFIEL

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Uma alteração que foi importante no nosso ordenamento jurídico constitucional que diz respeito a liberdade individual que é a questão da prisão civil por dividas, é algo que já consta muito tempo no nosso ordenamento jurídico não só no nosso , em vários ordenamentos jurídicos.

Com a constituição de 88, depois com o pacto de são José da costa rica em 94 e principalmente com a reforma do judiciário, a emenda constitucional 45, que trouxe novos parágrafos ao art. 5, parágrafo 3 , 4 nós tivemos ao longo desses 21 anos da constituição, alterações importante na jurisprudência do supremo tribunal federal, no entendimento da proteção a liberdade, da questão da prisão civil e esse pontos importante temos que analisar.

A constituição de 88 no seu texto original trouxe duas possibilidades de prisão civil por dividas, que é o depositário infiel e o mal pagador de alimentos, no caso de pensões alimentícias. Nesse segundo caso, nós continuamos desde 88 ate o presente momento, continuamos com a possibilidade no ordenamento jurídico com a decretação da prisão, é uma prisão que também é permitida pelo pacto de são José da costa rica e por inúmeros ordenamentos jurídicos porque tem uma finalidade e uma motivação importante.

Uma motivação que é o respeito a paternidade responsável, e a maternidade responsável e uma finalidade que é a proteção da vida , principalmente daqueles que dependem que são hipossuficientes que depende da pensão. Em relação a Isso não houve nenhuma alteração, por outro lado, na questão de prisão civil por dividas, do depositário infiel, nos tivemos ao longo desse tempo as diversas composições do supremo tribunal federal alterando posicionamentos, ora restringindo, ora ampliando, até que hoje temos, inclusive por súmula vinculante do supremo tribunal federal, nos temos a definição desse posicionamento.

O supremo tribunal federal no primeiro momento após a constituição de 88 manteve mesmo com o pacto de são José da costa rica em 94, manteve o entendimento da infraconstitucionalidade do pacto de são José da costa rica a prisão civil por dividas do depositário infiel, permaneceu. Passado mais um tempo a importante alteração do supremo tribunal federal em defesa da liberdade individual, em defesa da dignidade da pessoa humana passou a entender que a prisão civil do depositário infiel no caso de alienação finduciária, ou seja, essa ficção legal que transformava a alienação finduciária em depósito e consequente acabava autorizando a prisão civil essa ficção legal seria inconstitucional, não permitindo mais a prisão civil por dividas, ou seja, retirou da prisão civil do depositário infiel por dividas que ainda continuava legal, constitucional no nosso ordenamento jurídico o supremo tribunal federal retirou a questão da alienação finduciária, já diminuindo a incidência da prisão civil por dividas.

Veio a emenda 45 os parágrafos 3 e 4 foram criados a incorporação dos tratados, atos e pacto internacionais que versem sobre direitos humanos o nosso ordenamento jurídico passou desde que aprovado por 3/5 do congresso nacional da câmara, 3/5 do senado passou

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