Prisao Civil
Monografias: Prisao Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deboracrisduarte • 15/10/2013 • 1.797 Palavras (8 Páginas) • 351 Visualizações
1. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE A PRISÃO CIVIL
Primeiro, é necessário que se diferencie o instituto prisão civil da prisão.
criminal, pois embora ambas privem a liberdade do individuo a prisão criminal é uma sanção, um castigo, já a prisão civil é um modo coercitivo de obrigar o devedor a adimplir sua obrigação.
Valério de Oliveira Mazzuolli, (2002, pag. 60, 61,62) ao tratar deste tema aduz que:
“Não há como negar que” entre a prisão civil e a prisão criminal existe inevitável analogia, uma vez que ambas importam em cerceamento da liberdade, o que para o sujeito passivo (seja o depositário infiel, o devedor fiduciante, ou mesmo o criminoso) tem a mesma conotação. A prisão criminal, é bom que se diga, não visa efetivamente a pena. Esta se apresenta como uma sanção imposta pelo Estado como retribuição ao agente do mal causado a vítima da infração penal. Tem a pena caráter retributivo, ao passo que priva o agente de um seu bem jurídico, e duplo caráter preventivo na medida em que intimida a sociedade, a fim de impedir que seus membros pratiquem crimes (prevenção geral), e retira o autor do delito do meio social, impedindo-o de delinquir novamente (prevenção especial.)
A prisão civil, diferentemente, é meio indireto de execução, ou seja, meio coercitivo para que o devedor cumpra com sua obrigação. Essa ideia, aliás, já se encontrava na alta Antiguidade. Mateus, no Evangelho do Senhor, bem nos mostra o costume multissecular de seu povo: o devedor que não saldava a dívida era vendido juntamente com sua mulher e filhos, e tudo quanto possuía, a fim de que fosse paga a divida, salvo se perdoado pelo credor. Embora tal medida seja privativa de liberdade de locomoção física do infiel depositário, não tem ela conotação penal, pois sua unida finalidade consiste em compelir o devedor de satisfazer obrigação que somente a ele compete executar. Assim o instituto da prisão civil, por revestir-se de finalidade jurídica especifica, efetivamente não ostenta o caráter de pena, eis que sua imposição não pressupõe, necessariamente, a prática do ilícito penal.
Prisão Civil, nas palavras de Álvaro Vilaça Azevedo (2012, pag. 35) “é o ato de constrangimento pessoal autorizado por lei mediante segregação celular do devedor, para forçar o cumprimento de um determinado dever ou de uma determinada obrigação”, ou seja, é um modo de castigo para obrigar o devedor a adimplir sua obrigação, a doutrina não considera a prisão civil um castigo, mas sim um meio coercitivo para obrigar o devedor a saldar sua obrigação patrimonial.
A previsão da prisão civil é bastante antiga e já no Código de Hamurabi entre 1728 e 1686 A.C havia dispositivos que admitiam esse tipo de prisão, como é possível observar no que dispõe os §§ 115, 116 e 117, em que aqueles que possuíam dividas, caso não adimplisse com suas obrigações poderiam escravizar sua família para seu credor, ou ser escravizado. O Código de Manu, do século XIII A.C., também admitia a prisão por divida, inclusive autorizando o uso da violência para recebimento da divida. No Egito, ocorria a escravidão por dívida, porém, por motivos políticos e não por proteção aos Direitos Humanos o Rei Bocchoris, baniu a escravidão por divida, admitindo que o devedor pagasse com seu patrimônio, não mais com seu corpo, no Direito Romano também estava prevista a prisão civil por divida, em decorrência do inadimplemento obrigacional, e aquele que devia de acordo com que declarava a Lei das XII tabuas, poderia pagar com a prisão ou mesmo com o próprio corpo, já que após a prisão, senão houvesse conciliação era possível dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quanto fosse os seus credores, não restando duvida sobre a possibilidade de prisão civil entre os Romanos, Após a Lex Poetellia Papiria, a prisão foi perdendo seu caráter de execução pessoal, passando para execução patrimonial, essa lei aboliu a punição por meios vexatórios e cruéis, já que conforme a Lex Poetelia, o credor solicitava ao juiz o direito de levar o devedor preso, ate que fosse adimplida a obrigação nesse tipo de prisão o devedor ficava a cargo do credor, ou seja, foi abolida a pena capital e a possibilidade de o devedor ser solto caso possuísse bens que pudessem quitar sua divida, ou seja, a execução recairia sobre o patrimônio do devedor não mais sobre sua pessoa, infelizmente, no período pós-clássico do Direito Romano, com a invasão dos bárbaros, houve um retrocesso e a execução pessoal passou novamente a ser admitida.
É possível se verificar que a prisão civil é um instituto muito antigo e há muito vem sendo admitido, conforme se observa por meio da evolução da história do Direito, havendo momentos em que a cobrança da divida sempre recaia sobre a execução pessoal e outros sobre o patrimônio do devedor.
Na atualidade, podemos observar, por meio dos ordenamentos jurídicos dos países que a prisão civil por divida, geralmente é admitida em casos de devedor de pensão alimentícia, como atualmente no caso do Brasil.
No Direito Francês, a prisão civil por dividias não é aceita, e o devedor é condenado ao pagamento de multa e pagamento ao tesouro publico, mas a prisão de devedor de divida alimentar é acatada e com graves consequências, podendo até mesmo levar a destituição do pátrio poder, nesse caso a sanção é de caráter punitivo e não apenas meio de coerção.
No Direito Italiano não há prisão civil por dividas, e no Direito Civil daquele país não se admite prisão por divida nem mesmo no âmbito alimentar, porém o descumprimento do pagamento poderá levar a destituição do pátrio poder.
O Direito Inglês não mais aceita a prisão civil por dividas, como também o Direito da Alemanha, Áustria, Bélgica e Argentina.
No Brasil, como éramos subordinados a Portugal, pelo fato de nosso pais ser uma colônia, fomos submetidos ao que dispunha o Direito Lusitano, que admitia esse tipo de prisão, ficando o devedor preso na audiência, até que pagasse sua divida, com a edição do Código Civil português de 1867, a prisão civil ainda era prevista, no entanto, só haveria a prisão se a condenação judicial já houvesse transitado em julgado ou se houvesse suspeita de fuga e ainda, após a condenação a prisão seria a ultima providência, porque primeiro seriam executados todos os seus bens.
Só após a edição do Código Civil de 1916, com vigência no ano seguinte é que o Brasil deixou de se submeter ao Direito Português, porém, o código civil vigente na época
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