Depositario Infiel
Artigo: Depositario Infiel. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: domdocca • 7/5/2014 • 1.777 Palavras (8 Páginas) • 351 Visualizações
Depósito judicial e prisão civil do depositário infiel: análise do
julgamento do RE 466343/SP
Elpídio Donizetti∗
Resumo: Este trabalho pretende analisar, criticamente, o recente julgamento do STF
acerca da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel e, ao mesmo tempo,
traçar, com base na orientação dessa Corte, as balizas que deverão nortear a conduta dos
magistrados, advogados e credores quando constatada a infidelidade do depositário judicial.
Palavras-chaves: Depositário judicial infiel. Constitucionalidade.
Sumário: 1 Introdução. 2 Da (in)constitucionalidade da prisão civil do depositário
judicial infiel. 3 Conclusão: breve roteiro a ser seguido quando constada a infidelidade do
depositário judicial.
∗ Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES)
e autor, entre outras obras, do Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; O Novo Processo
de Execução. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008; Redigindo a Sentença Cível, 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008; Para
passar em Concursos Jurídicos – questões objetivas com gabarito e justificação. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009 e A Última
Onda Reformadora do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
1 INTRODUÇÃO
Questão que sempre gerou polêmica na doutrina e principalmente na jurisprudência
pátria é a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal parece ter pacificado a questão. Trata-se
do julgamento do RE 466343/SP, finalizado em 03/12/2008.
Ao longo desta exposição, faremos uma análise crítica acerca desse julgado e
proporemos um roteiro que, a partir da decisão do STF, deverá balizar a conduta dos juízes,
advogados e credores quando constatada a infidelidade do depositário judicial e mesmo
antes da nomeação do depositário, com vistas a evitar a infidelidade.
2 DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO
DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL.
O art. 5º, LXVII, da CF/88 admite a prisão civil em duas hipóteses: a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel.
Ocorre que o Brasil, por via do Decreto 678/1992, ratificou, em 25/09/1992, o Pacto de
São José da Costa Rica, com início de vigência no território nacional em 06/11/1992, o qual
admite a prisão por dívidas apenas do devedor inescusável de alimentos (art. 7º).
A divergência entre o disposto no Pacto São da Costa Rica e o art. 5º, LXVII, da
CF/88, acirrou a discussão acerca de qual seria a hierarquia das normas internacionais
quando integradas ao ordenamento jurídico interno – se assumiriam status de normas constitucionais
ou infraconstitucionais – e, via de consequência, se ainda permanecia válida a
prisão civil do depositário infiel.
Com o julgamento do RE 466343/SP, finalizado em 03/12/2008, o STF parece ter
pacificado a questão.
Inicialmente, deve-se observar que o objeto do mencionado recurso extraordinário era
a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária, que se equipararia à
figura do depósito contratual. Não obstante, a decisão proferida repercute em todas as
espécies de depósito.
Segundo o Min. Gilmar Mendes, os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos integrados ao ordenamento jurídico interno sem o quorum qualificado do §3º do
art. 5º da CF teriam caráter supralegal, ou seja, não alterariam o texto constitucional, mas se
sobreporiam às normas infraconstitucionais. Dessa forma, a subscrição pelo Brasil dos
tratados internacionais sobre direitos humanos torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
É o que teria ocorrido com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-lei nº
911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A manifestação do Min. Gilmar Mendes foi acompanhada pelos ministros Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie, por sua vez,
reconheceram não a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos, em
especial o Pacto São José da Costa Rica, mas o status constitucional de tais normas1.
Quer tenha status constitucional, quer tenha status supralegal, o fato é que, com base
no novo entendimento do STF, não mais há substrato legal para se decretar a prisão civil do
depositário infiel – quer seja contratual ou judicial o depósito.
Como desdobramento do entendimento
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