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Depositario Infiel

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Por:   •  7/5/2014  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  358 Visualizações

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Depósito judicial e prisão civil do depositário infiel: análise do

julgamento do RE 466343/SP

Elpídio Donizetti∗

Resumo: Este trabalho pretende analisar, criticamente, o recente julgamento do STF

acerca da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel e, ao mesmo tempo,

traçar, com base na orientação dessa Corte, as balizas que deverão nortear a conduta dos

magistrados, advogados e credores quando constatada a infidelidade do depositário judicial.

Palavras-chaves: Depositário judicial infiel. Constitucionalidade.

Sumário: 1 Introdução. 2 Da (in)constitucionalidade da prisão civil do depositário

judicial infiel. 3 Conclusão: breve roteiro a ser seguido quando constada a infidelidade do

depositário judicial.

∗ Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES)

e autor, entre outras obras, do Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; O Novo Processo

de Execução. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008; Redigindo a Sentença Cível, 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008; Para

passar em Concursos Jurídicos – questões objetivas com gabarito e justificação. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009 e A Última

Onda Reformadora do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

1 INTRODUÇÃO

Questão que sempre gerou polêmica na doutrina e principalmente na jurisprudência

pátria é a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal parece ter pacificado a questão. Trata-se

do julgamento do RE 466343/SP, finalizado em 03/12/2008.

Ao longo desta exposição, faremos uma análise crítica acerca desse julgado e

proporemos um roteiro que, a partir da decisão do STF, deverá balizar a conduta dos juízes,

advogados e credores quando constatada a infidelidade do depositário judicial e mesmo

antes da nomeação do depositário, com vistas a evitar a infidelidade.

2 DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO

DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL.

O art. 5º, LXVII, da CF/88 admite a prisão civil em duas hipóteses: a do responsável

pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário

infiel.

Ocorre que o Brasil, por via do Decreto 678/1992, ratificou, em 25/09/1992, o Pacto de

São José da Costa Rica, com início de vigência no território nacional em 06/11/1992, o qual

admite a prisão por dívidas apenas do devedor inescusável de alimentos (art. 7º).

A divergência entre o disposto no Pacto São da Costa Rica e o art. 5º, LXVII, da

CF/88, acirrou a discussão acerca de qual seria a hierarquia das normas internacionais

quando integradas ao ordenamento jurídico interno – se assumiriam status de normas constitucionais

ou infraconstitucionais – e, via de consequência, se ainda permanecia válida a

prisão civil do depositário infiel.

Com o julgamento do RE 466343/SP, finalizado em 03/12/2008, o STF parece ter

pacificado a questão.

Inicialmente, deve-se observar que o objeto do mencionado recurso extraordinário era

a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária, que se equipararia à

figura do depósito contratual. Não obstante, a decisão proferida repercute em todas as

espécies de depósito.

Segundo o Min. Gilmar Mendes, os tratados e convenções internacionais sobre direitos

humanos integrados ao ordenamento jurídico interno sem o quorum qualificado do §3º do

art. 5º da CF teriam caráter supralegal, ou seja, não alterariam o texto constitucional, mas se

sobreporiam às normas infraconstitucionais. Dessa forma, a subscrição pelo Brasil dos

tratados internacionais sobre direitos humanos torna inaplicável a legislação

infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

É o que teria ocorrido com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-lei nº

911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

A manifestação do Min. Gilmar Mendes foi acompanhada pelos ministros Ricardo

Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.

Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie, por sua vez,

reconheceram não a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos, em

especial o Pacto São José da Costa Rica, mas o status constitucional de tais normas1.

Quer tenha status constitucional, quer tenha status supralegal, o fato é que, com base

no novo entendimento do STF, não mais há substrato legal para se decretar a prisão civil do

depositário infiel – quer seja contratual ou judicial o depósito.

Como desdobramento do entendimento

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