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PRISAO EM FLAGRANTE

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Por:   •  10/8/2014  •  3.251 Palavras (14 Páginas)  •  274 Visualizações

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ESPÉCIES DE PRISÃO

Ainda que o conceito etimológico e jurídico de prisão aponte para a privação de liberdade do direito de ir e vir, ou conceitue prisão como forma de cumprimento de pena, é importante pontuar que este instituto é subdividido pelo ordenamento jurídico e pela doutrina em espécies.

As modalidades de prisão são determinadas de acordo com a natureza e momento em que se encontra o processo.

Quanto ao momento, pode-se destacar a prisão penal (após a sentença condenatória) e processual (antes ou durante a apuração penal). Quanto à natureza, poderá ocorrer a prisão no âmbito penal, civil, militar ou administrativa.

PRISÃO PENAL

Conforme pontuado anteriormente a prisão penal propriamente dita ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Julio Fabbrini Mirabete traz essa definição e acentua que a prisão penal ou “prisão pena” tem a finalidade repressiva, diferente da prisão processual que pode ocorrer antes da sentença condenatória e tem natureza cautelar.

Nas palavras de Tourinho filho a definição de prisão penal abraçou o mesmo raciocínio de Mirabete e é definida como aquela que decorre de sentença condenatória. Portanto, prisão com pena. Diferente da prisão sem condenação, “prisão sem pena”.

PRISÃO PROCESSUAL

A prisão processual envolve todos os tipos de prisões cautelares e provisórias. É definida pela doutrina como prisão de caráter meramente instrumental, ou seja, não tem caráter de pena.

Julio Fabbrini Mirabete, ao discorrer sobre a prisão processual acentua que:

A prisão processual, também chamada de provisória, é a prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante (arts.301 a 310), a prisão preventiva (arts.311 a 316), a prisão resultante de pronúncia ( arts. 282 a 408, § 1º), a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393,I) e a prisão temporária ( Lei nº 7.960, de 21-12-89) .

Daniella Parra Pedroso Yoshikawa segue a mesma linha doutrinária e complementa:

Prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado e garantir a segurança da sociedade ameaçada pelo mal da infração. Tendo em vista a provisoriedade da prisão cautelar, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida ante requisitos rigorosamente comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. Dessa forma a prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:

a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);

b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);

c) prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);

d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, 1º do CPP.)

3.2.1 Prisão em Flagrante

A prisão em flagrante é forma de autodefesa da sociedade, sendo Instituto que consiste na restrição da liberdade do indivíduo independente de ordem judicial. Possui natureza cautelar e é admitida desde que se esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação análoga às previstas nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP.

3.2.1.1 Conceito Jurídico

A expressão flagrante vem do latim flagrans, flagrantes, do verbo flagrare, que significa queimar, arder, que está em chamas, brilhando ou incandescente.

A prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido no momento ou logo após a consumação da infração penal.

Prisão em flagrante é espécie de prisão processual ou prisão cautelar e tem seu conceito e fundamento nos arts. 302 a 310 do Código de Processo Penal.

Essa modalidade de prisão é autorizada pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI a qual garante: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Modalidades de Flagrante

O art. 302 do CPP discorre sobre o estado de flagrância e enumera as espécies de flagrante delito nos seguintes termos:

Art. 301.Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.Considera-se em flagrante delito quem:

I-está cometendo a infração penal;

II-acaba de cometê-la;

III-é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV-é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Assim, doutrinariamente, as modalidades de flagrante delito recebem nomenclatura específica de acordo com cada situação aventada nos incisos do art. 302 e podem ser enumeradas nos seguintes termos :

a) Flagrante próprio: o agente está cometendo, ou acabou de cometer a infração penal;

b) Flagrante impróprio ou quase-flagrante : o agente é preso em decorrência de perseguição que o faça presumir ser o autor da infração;

c) Flagrante presumido ou ficto: o agente é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.

A doutrina ainda acrescenta outras modalidades de flagrante delito quais sejam elas:

d) Flagrante preparado: O flagrante preparado ou provocado, é também considerado pela doutrina como crime impossível, e está previsto no verbete de súmula

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