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PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO

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Por:   •  6/4/2014  •  Tese  •  499 Palavras (2 Páginas)  •  294 Visualizações

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17. PROCESSO DE EXECUÇÃO

17.1 Introdução

Na execução, não há sentença de mérito, mas resposta de mérito. O magistrado toma providências para a satisfação do pedido, que, no processo de execução, é a satisfação do direito (crédito). A execução é uma ação, uma vez que há uma resposta de mérito, ou fase processual quando se busca a satisfatividade nos mesmos autos por cumprimento (art. 461/461-A do CPC) ou execução de sentença (art. 475-J do CPC). Existe, portanto, necessidade de preencher as condições da ação.

17.2 Requisitos do processo de execução

Para uma execução, é imperioso o preenchimento de dois requisitos essenciais: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo.

O título executivo, por sua vez, deve conter os seguintes requisitos: liquidez, exigibilidade e certeza.

• Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debeatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título. Um título tem liquidez quando, a partir dele próprio, chega-se ao valor devido ao credor.

• Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação. É importante lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista.

• Certeza consiste na determinação exata dos elementos constitutivos do título a ser satisfeito (quem é o credor, quem é o devedor, qual a obrigação a ser satisfeita).

A execução tem que ser feita no documento original, exceto no caso de o título fazer parte de um processo criminal, quando a jurisprudência admite cópia autenticada. Ex.: ladrão que rouba cheque e é preso. O cheque deve ser juntado ao processo-crime. Outra exceção é o caso das apólices de seguro, que podem ser executadas por meio de cópias autenticadas.

a) São títulos executivos judiciais: rol do art. 475-N do CPC:

1. Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (típica). Antes de transitar em julgado, a sentença cível condenatória poderá servir de título apenas para a execução provisória;

2. Sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de reparar o dano na esfera cível, fazendo, pois, coisa julgada material e formal;

3. Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo:

3.1 Transação e conciliação submetidas à homologação judicial = título executivo judicial (art. 475-N, V, do CPC);

3.2 Transação e conciliação não submetida à homologação judicial = título executivo extrajudicial, desde que tenham a assinatura de duas testemunhas (art. 585, II, do CPC).

4. Sentença arbitral (Lei nº 9.307/1996, art. 31);

5. Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (previsão similar no art. 57 da Lei nº 9.099/1995);

6. A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (EC nº 45/2004);

7. O formal e a certidão

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