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PROCESSEO CIVIL 1 - COGNIÇÃO E COMPETENCIA

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Por:   •  29/9/2014  •  10.636 Palavras (43 Páginas)  •  436 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

PROF: TARSIS CERQUEIRA

EMAIL: tarsiscerqueira@gmail.com

AULA 01 – 15/08/2014

ASSUNTO 01: TEORIA DA COGNIÇÃO JUDICIAL

01) CONCEITO DE COGNIÇÃO : É a atividade intelectual do julgador. Atividade em que o julgador entra em contato com uma série de elementos que formam um processo e analisa esses elementos, considera e apresenta uma valoração a esses elementos. Para decidir qualquer questão ele deve passar por essa cognição. Para Kazuo Watanabe : a cognição é ‘’prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do iudicium, do julgamento do objeto litigioso do processo.’’

*A analise da cognição judicial é, portanto, o exame da técnica pela qual o magistrado tem acesso e resolve as questões que lhe são postas para a apreciação. É importante perceber que o objeto da cognição é formado por essas questões.

*A cognição não é atividade solitária do órgão jurisdicional. Ela se realiza em um procedimento estruturado em contraditório e organizado segundo um modelo cooperativo, o que torna a participação das partes na atividade cognitiva imprescindível, e, por isso, muito importante.

02) OBJETO DA COGNIÇÃO:

2.1 – PONTO E QUESTÃO – CARNELUTTI

*PONTO : ALEGAÇÃO. É qualquer alegação de fato ou de direito levado ao processo; que está contido no processo. Qualquer alegação levada ao processo, recebe o nome técnico de ponto. Qualquer alegação pode ser de FATO ou de DIREITO.

*Questão : Quando o ponto for submetido a uma controvérsia, esse ponto deixa de ser ponto, e passa a ser uma questão. Para CARNELUTTI, a questão é um ponto controvertido. Todo ponto controvertido se torna uma questão.

-> SÃO ESSAS QUESTÕES QUE SÃO OBJETO DA COGNIÇÃO.

2.2- QUESTÃO DE FATO E QUESTÃO DE DIREITO

*Questões de FATO – São aquelas relacionadas a ocorrência do suporte fático normativo perante a realidade jurídica. -> ou seja, se o fato jurídico ocorreu ou não. Introduzindo o fato no mundo jurídico. Ex: Saber se a morte ocorreu ou não p/ gerar, por exemplo, a sucessão. Analisar se o fato jurídico aconteceu ou não. Será fática a questão que tiver por objeto um fato. Considera-se questão de fato toda aquela relacionada aos pressupostos fáticos da incidência; toda questão relacionada a existência e as características do suporte fático concreto, pouco importa se, examinada pela perspectiva do objeto, é questão de fato ou questão de direito. Por exemplo: toda a questão relacionada a causa de pedir será considerada questão de fato.

*Questões de DIREITO: Já as questões de direito é controvérsia que envolve aspectos normativos a incidência normativa, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas. EX: O fato pode até ter ocorrido, mas será que ele gera incidência normartiva, naquele caso concreto? Ex: Discutir se o fato haverá incidência ou não. Se é fato jurídico ou não. Será de direito, uma questão que tiver por objeto uma norma, um fato jurídico ou um efeito jurídico. Será questão de direito toda aquela relacionada com a aplicação da hipótese de incidência no suporte fático; toda questão relacionada a tarefa de subsunção do fato(ou conjunto dos fatos) a norma. Será questão de direito toda aquela relacionada com a aplicação de incidência no suporte fático; toda a questão relacionada a tarefa de subsunção do fato a norma.

->Eventualmente em um processo, questões de direito podem ser tratadas como questões de fato dentro do processo. Pois em um processo as distinções entre as duas não se da de maneira abstrata, mas sim analisando a função de cada uma dentro do processo. A doutrina diz que no processo a distinção entre as duas é funcional. Exemplo: Ação rescisória (art. 485, do CPC). Boa parte dos fatos aptos a ensejar a rescisão da sentença envolve questões jurídicas( prevaricação, concussão e corrupção, inciso I do art. 485; violação a literal disposição de lei, inciso V do art. 485 ), e nem por isso pode se dizer que, vistas por uma perspectiva funcional seriam elas questões de direito.

-> Convém, portanto, distingui-las com base em critério funcional.

-> O juiz não pode conhecer as questões de fato por via de oficio, a maioria das questões de fato, dependem de provocação.

-> Já as questões de direito podem ser conhecidas de oficio.

-> Além disso, as questões de fato se submetem a PRECLUSÃO ( se o sujeito não alegar as questões de fato no momento oportuno, ele perde o direito de alegar).

-> Em regra, não há preclusão para as questões de direito.

-> Há incidentes processuais que somente podem ter por objeto questões de direito, como são os casos do incidente de declaração de inconstitucionalidade e do incidente de uniformização da jurisprudência. Os recursos extraordinários( STF e STJ) somente podem ter por objeto de julgamento uma questão de direito.

-> As questões de fato compõem o objeto da prova; as questões de direito não requerem prova; as questões de direito não requerem prova – não confundir, entretanto, com a prova do direito, referente ao art. 337 do CPC, pois, neste caso, o teor e a vigência do direito objetivo são encarados como fatos.

2.3) Questões prévias – Só existe questão previa porque existe questão subordinada. As questões prévias são aquelas que precisam ser apreciadas antes das subordinadas. Questões essas, que devem ser examinadas antes, pois a sua solução procede logicamente a de outra. Quando entre duas ou mais questões houver relação de subordinação, a questão subordinante será uma questão prévia. Pode ser de dois tipos: preliminares ou prejudiciais. O que importa para a distinção entre prejudicial e preliminar, não é, assim, a natureza da questão vinculada, mas o teor que a questão vinculante terá sobre a vinculada.

*Q. prévias preliminares – As preliminares são questões que, a depender da maneira com que são resolvidas, elas impedem a resolução das questões subordinadas.

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