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COMPETÊNCIA - Proc. Civil

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Por:   •  9/6/2013  •  4.953 Palavras (20 Páginas)  •  467 Visualizações

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COMPETÊNCIA

É o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

O critério adotado por Moacyr Amaral Santos é o de mais destaque na doutrina. Para ele três são os critérios: o objetivo, o territorial e o funcional. O critério objetivo engloba os critérios segundo a natureza da causa, ou seja, em razão da matéria (CPC 111, absoluta); seu valor (CPC 111, relativa), ou segundo as condições das pessoas em lide (CPC 111, absoluta). O critério territorial fixa a competência do juízo segundo os limites de suas circunscrições territoriais (CPC 111, relativa). O critério funcional, estabelece a competência de acordo com os poderes jurisdicionais de cada um dos órgãos julgadores, conforme sua função no processo (CPC 111, absoluta) e se subdivide em hierárquico (recursal) e horizontal ( CPC 475 J e 108).

Dentro do critério territorial temos as seguintes expressões em latim : forum domicilii (lugar do domicílio), forum rei sitae (lugar onde está situada a coisa), forum contractus (local onde foi contraída a obrigação), forum hereditatis (domícilio do autor da herança) e etc.

FÓRMULA PARA ENCONTRAR-SE O JUÍZO COMPETENTE

1 - verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa (CPC 88 e 89); 2 - em o sendo, investigar se o caso é da competência originária de tribunal (CF 102, I) ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: CF 52, I e II); 3 - não sendo o caso do item 2, verificar se é da justiça especial (eleitoral, militar ou trabalhista) ou comum (federal ou estadual); 4 - sendo da justiça comum, verificar se é da justiça federal (CF 109 e parágrafos); 5 - não sendo da justiça federal, será residualmente da estadual; 6 - sendo da estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC (absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); 7 - determinado o foro competente, dentro dele deverá ser encontrado o juízo competente de acordo com o sistema do CPC (prevenção, distribuição, propositura da ação) e das normas estaduais de organização da justiça (Código de Organização e de Divisão Judiciária).

COMPETÊNCIA DE FORO E DE JUÍZO

Também denominada de competência territorial é fixada de acordo com critério geral ou especial. O critério geral da competência de foro no processo civil é o do domicílio do réu (CPC 94). O foro especial é estabelecido no CPC 100.

Juízo é o órgão judiciário investido de competência. A identificação de qual seja o foro competente para a demanda pode não bastar para resolver o problema da competência, desde que, num mesmo foro ou tribunal, mais de um juízo se apresente competente para a ação ou para o recurso. Os critérios para a fixação da competência do juízo são, num mesmo foro ou tribunal, o da natureza da lide (ex. vara cível ou de família; o da distribuição da causa (CPC 263) e o da prevenção (CPC 106, 107 e 219).

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Pode ser concorrente (CPC 88) ou exclusiva (CPC 89). Quando concorrente, a mesma ação poderá ser proposta no Brasil ou em outro país, não ocorrendo litispendência (CPC 90). Para que a sentença possa ter eficácia no Brasil deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (Emenda Constitucional nº 45/2004 - art. 105, I, "i" da CF)

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA

Competência absoluta - a competência material e funcional são de natureza absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes, porque ditadas em nome do interesse público. O juiz deve pronunciar de ofício a incompetência absoluta; as partes e os intervenientes podem requerer seu exame a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 113, 267 IV e § 3º, 301 II e § 4º). Sentença transitada em julgado proferida por juiz absolutamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória (CPC 485 II).

Competência relativa - porque ditadas no interesse privado, como atuação do princípio dispositivo, as competências territorial e pelo valor da causa são relativas. O juiz não pode pronunciar de ofício a incompetência relativa (STJ 33) , porque depende da inciativa exclusiva do réu (CPC 112, 307 a 311). Na ausência de impugnação pelo réu, por meio de exceção de incompetência, prorroga-se a competência (CPC 114), e o juiz que era originariamente relativamente incompetente se torna competente. A competência relativa pode ser objeto de convenção das partes, normalmente pela forma de cláusula contratual de eleição de foro.

Foro regional - a competência de foro regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes. A incompetência de foro regional deve ser reconhecida de ofício. A competência das Varas Regionais do Foro da Comarca da Capital do Estado é absoluta, fixada pelo critério funcional-territorial, conforme dispõe o art. 94 § 7º do CODJERJ.

Cláusula de eleição de foro abusiva - quando trouxer vantagens para apenas um dos contratantes em detrimento do outro, notadamente em contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro é abusiva e, portanto, ilegal (CDC 51), podendo este vício ser declarado de ofício pelo juiz. Assim procedendo, o juiz não estará declarando de ofício a incompetência relativa e, sim , a nulidade da cláusula contratual (parágrafo único dos arts. 112 e 114 CPC).

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

A competência relativa pode ser modificada pela conexão, pela continência, pela prevenção e pela prorrogação. Nestes casos, as ações distribuídas em juízos diversos, deverão ser reunidas em um único juízo para obter julgamento conjunto, a fim de evitarem-se decisões conflitantes.

Conexão - CPC 103 - para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. O objetivo da norma inserta neste artigo é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação

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