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PROCESSO CIVIL - CONCEITOS GERAIS

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Por:   •  27/9/2014  •  5.090 Palavras (21 Páginas)  •  472 Visualizações

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1. PROCESSO CIVIL – CONCEITOS GERAIS

Direito Processual Civil

Ramo do direito público que contém regras e princípios que tratam da jurisdição civil, ou seja, da atividade estatal de aplicar a lei ao caso concreto, solucionando os conflitos de interesses.

Note-se porém, que a relação de direito processual formada não se confunde com a relação de direito material conflituosa entre as partes. O conflito de interesses é apenas um dos requisitos para que nasça a relação processual, a qual deve ser levada à juízo por meio de ação própria para se qualificar como uma relação processual civil.

Exemplificando, para melhor didática, pense em alguém que pretenda ver declarado que é filho de outrem, que por sua vez nega veementemente a paternidade. Enquanto a pretensão do primeiro não é levada à juízo nós não temos qualquer relação de direito processual. No máximo o que existe é um conflito de direito material, de um lado o suposto filho afirmando seu direito de ver seu estado de filiação reconhecido e de outro o possível pai, negando a relação. Enquanto o conflito está nesta situação a relação das partes é apenas de direito material e linear, ou seja:

A ------------- B

A partir do momento em que o pretenso filho distribui junto à Vara da Família competente a ação de investigação de paternidade, esta relação passa a ser processual, e portanto triangular com a participação do Estado na figura do Juiz, contra quem é formulada a pretensão de entrega de um provimento – tutela jurisdicional, vejamos:

J

A -------------B

01.02. A instrumentalidade do processo civil

O Direito Processual, diferentemente do Direito Material não é um fim em si, vale dizer, ninguém pretende conquistar na vida um processo, ele é apenas o meio ou instrumento necessário para que se chegue ao direito material perseguindo pela parte. Todavia, mesmo como instrumento posto à serviço do direito material, hodiernamente não se tem mais qualquer dúvida quanto a autonomia deste ramo do direito em face ao direito material, de modo que podemos dizer tranquilamente utilizando o exemplo acima dado que o pretenso filho pode até não ter qualquer vínculo familiar com o sujeito que aponta como pai, mas terá o direito de acionar o Poder Judiciário para ver sua dúvida sanada.

Todavia, da instrumentalidade do processo decorre o princípio da instrumentalidade das formas que prescreve que a desobediência a determinada formalidade prevista na lei processual não tem o condão de invalidar o ato se vier a se atingir o resultado final para o qual a formalidade era prevista. Bom exemplo disso são os casos de nulidade na citação do réu. Caso o mesmo venha a comparecer em juízo e formular sua defesa de forma apta, não há razão para que se declare a nulidade do ato (art. 214, §1o , do CPC).

Tal princípio foi expressamente consagrado em nosso CPC, por meio do art. 154 que estabelece que: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

1.3. Relacionamento do Processo Civil com os Demais Ramos do Direito

O Direito como se sabe, é uno, mesmo assim, para análise didática do mesmo, comumente se faz sua subdivisão em ramos, de modo que sempre restam relações de relevância entre estes.

Com o Direito Constitucional, o Direito Processual Civil se liga porque estão na constituição grande parte dos princípios que regem o processo civil, como o princípio do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da proibição de provas ilícitas, da proibição de prisão civil etc. Também, porque a Constituição traz normas traz normas de relevância ao processo, como é o direito fundamental à isonomia, que também deve nortear o tratamento das partes dentro de um processo.

Com o Processo Penal, o ramo sob análise guarda tanta congruência a ponto de se falar em uma teoria geral do processo na doutrina e nos bancos universitários, como disciplina que estuda os princípios e institutos fundamentais, comuns à ciência processual. Assim pode-se dizer que o os institutos da jurisdição, ação, defesa e processo são comuns entre estas áreas; os princípios estruturais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, também são comuns aos mesmos. Aliás, o mais fácil em verdade é apontar a principal diferença entre eles, que reside na pretensão posta em juízo, pois, enquanto no processo penal se pretende a aplicação de uma sanção penal a quem cometeu um crime ou contravenção penal enquanto no processo civil normalmente se busca tutela de caráter patrimonial.

É certo que o processo civil também guarda afinidade com o direito do trabalho e processo do trabalho, sendo nosso CPC utilizado inclusive subsidiariamente às regras processuais da CLT e também guarda relações com vários outros ramos do direito. Todavia, pelo objetivo da matéria não nos parece fundamental sistematizarmos ramo a ramo seus relacionamentos. Razão pela qual traçamos os formados com os mais afins.

01.04. Evolução Histórica

A princípio os povos não tinham perfeita distinção entre direito material e processual, o tratando como uma coisa só. Embora assim fosse, o Direito Romano já apontava para alguns institutos próprios do direito processual com regras sobre jurisdição e processo.

No direito romano são identificáveis três fases do processo civil: o período das legis actiones, que era predominantemente oral, ou seja, as regras surgiam das práticas de julgamento e não eram escritas (como se fosse um direito costumeiro); o período formulário, no qual o direito passou a termo início de base escrita, mas continuou predominantemente oral; e da extraordinária cognitio em que o direito processual passou a ser predominantemente escrito, expondo seus princípios e regras estruturais.

No período medieval, com a queda do Império Romano face as invasões bárbaras, o Direito Romano enfrentou fase de retrocesso, pois os bárbaros não tinham normas processuais evoluídas, sendo seu sistema processual baseado em superstições e ritos sacramentais.

Como os bárbaros venceram os romanos, impuseram suas regras sobre o mais evoluído sistema.

No direito germânico, o papel do juiz era bastante reduzido, pois as provas não destinavam-se

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