PROJETO INTEGRADO MULTIDISCIPLINAR – PIM VII MINAS GERAIS – MG
Por: Hiago Souza • 9/3/2020 • Relatório de pesquisa • 1.832 Palavras (8 Páginas) • 681 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
TITULO
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
PROJETO INTEGRADO MULTIDISCIPLINAR – PIM VII
MINAS GERAIS – MG
MODELHO FOLHA DE ROSTO
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
TITULO
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
PROJETO INTREGADO MULTIDISCIPLINAR – PIM VII
ALUNOS: HIAGO SOUZA SANTOS ROSA – 1824798
MINAS GERAIS – MG
SUMÁRIO
1-Introdução................................4
2-Desenvolvimento........................5
3- Inventario Extrajucial................................
3.1 Em qual Cartório de Notas poderá ser feito o inventário extrajudicial? Explique..................................6
3.2 Qual o prazo para a abertura do inventário? Qual a consequência jurídica pelo não atendimento do prazo legal?................................6-7
3.3 Quais os requisitos necessários para a elaboração do inventário e quais os documentos necessários para a realização de um inventário extrajudicial?.....................................7-8
3.4 Qual o profissional responsável pela elaboração do inventário em cartório? ....................................................8
3.5 É possível o reconhecimento de união estável em inventário extrajudicial?..........................................9
3.6 Quais os custos envolvidos em um inventário em cartório?.........................9
3.7 Quais as vantagens de um inventário realizado em cartório?........................9
3.8 Há necessidade de advogado para o inventário realizado em cartório?......................10
3.9 É possível inventariar extrajudicialmente as quotas da sociedade que eram de propriedade do(a) falecido(a)?................................11
4-Conclusão.............................12
2018
INTRODUÇÃO
Contem neste trabalho um relatório de uma visita a um cartório eleitoral, onde foi respondida algumas perguntas relacionadas ao inventario extrajudicial e explicando de uma forma bem direta.
DESENVOLVIMENTO
Este trabalho foi desenvolvido com base de uma forma de perguntas sobre o inventario extrajudicial, para que o aluno tenha maior facilidade de entender o conteúdo.
3.1- Em qual cartorio de notas poderá ser feito o inventário extrajudiciário? Explique.
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. Porque registrar o inventário no cartório de notas sua função é O Tabelionato de Notas, comumente chamado de “Cartório de Notas” tem como funções a autenticação de cópias em geral; realizar o reconhecimento de firmas e executar a lavratura de testamentos públicos, atas notariais e de procurações públicas. Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
3.2- Qual o prazo para a abertura do inventário? Qual a consequência jurídica pelo não atendimento do prazo legal?
De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data de óbito). Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão (ITDCM), instituirá multa pelo atraso .O prazo para abrir o inventário, é de 2 meses, dentro do qual os Estados não poderão cobrar multa alguma quando da apuração do imposto devido por ocasião do inventário (ITCD). Ultrapassado esse prazo, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCD, mas não estão obrigados a fazer essa cobrança imediatamente após os 2 meses. Aliás, na prática, o prazo tem sido maior. Há a possibilidade, ainda, de os Estados concederem descontos expressivos a quem pagar o tributo dentro desses 2 meses. Em alguns Estados, este desconto é concedido até mesmo depois dos 2 meses, como é o caso de Minas Gerais (até 90 dias após a morte). Ainda que se tenham passados todos os prazos, havendo que se pagar a multa e os juros de mora, poderá ser feito o inventário dos bens deixados pelo (a) finado (a), mesmo que se tenham passado décadas, desde que a herança não tenha sido declarada vacante. https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/365273693/qual-o-prazo-para-fazer-inventario
obs:De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.
3.3- Quais os requisitos necessários para a elaboração do inventário e quais os documentos necessários para a realização de um inventário extrajudicial?
1) De cujus• Certidão de óbito• Cópia da Carteira de Identidade e CPF• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade - 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ) e pacto antenupcial, se houver.• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
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