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PROJETO INTEGRADOR

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Por:   •  19/5/2013  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  2.022 Visualizações

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SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VI - Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

O CDC não proíbe a convenção sobre o ônus da prova, mas, sim, tacha de nula a convenção, se esta trouxer prejuízo ao consumidor.

Para se entender melhor é necessário saber o que é ônus da prova, é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.

Este inciso defende que o fornecedor fica responsável, tendo ou não culpa, ignorando ou não os vícios e defeitos do produto, responderá sempre pelos danos que o consumidor vier a sofrer. Na inversão do ônus da prova não há qualquer condicionamento à condição de ser o consumidor hipossuficiente, pois este não tem uma definição especificada por este Código. Entende-se que consumidor hipossuficiente seja aquele que, por não ter boas condições financeiras, prejudicaria seu próprio sustento para enfrentar os encargos de uma ação judicial. Um exemplo bem prático é do acidente automobilístico por defeito de fabricação – nesse caso de acidente com automóvel devido a um grave defeito de fabricação das rodas de liga leve, a vítima deverá provar, além o nexo causal entre esse e atitude do fabricante/montador do carro, que foi culpa do fabricante, pois por presunção, não teve o cuidado suficiente na escolha mais adequada da roda que iria colocar no veículo, ou então por não tê-la submetido a um rigoroso teste de qualidade. Se inverter o ônus da prova, e esta estiver associada à “culpa objetiva”, não haverá necessidade de provar a culpa ou dolo, pois, pelo simples fato de a montadora colocar no mercado um automóvel em condições que acarrete danos, ou que possa acarretá-lo, já enseja indenização.

Dentre uma das vantagens do Código de defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, e uma maior celeridade processual, são os melhores avanços.

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

O vocábulo arbitragem é de origem latina, vem de “arbiter” que significa juiz, jurado, louvado, e designa o processo que se utiliza a fim de se dar solução a litígios ou divergências, havida entre duas ou mais pessoas.

Analisando este Art. 51, VII, se verifica que: “ São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem”.

Portanto, nos termos da lei, não pode ser imposta a arbitragem ao consumidor, presumidamente, a parte vulnerável da relação jurídica, seja essa vulnerabilidade técnica, jurídica ou economia.

Assim, a intenção da lei, não pode ser imposta a arbitragem ao consumidor vulnerável, que diante dessa peculiar situação no negocio jurídico, poderia ser compelido a aceitar cláusula arbitral. Porém, não se pode afirmar

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