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PRÁTICA SIMULADA IV

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Por:   •  8/9/2013  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  668 Visualizações

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PRÁTICA SIMULADA IV

AULA 5

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA –DF

PROCESSO Nº

JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, vem respeitosamente a presença de V. Exa. apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

Com fundamento no art. 403§ 3º, CPP pelas razões abaixo aduzidas:

DAS PRELIMINARES

1- Ausência de Defesa Técnica

A defesa prévia não foi feita por advogado e tampouco na Audiência de Instrução e Julgamento, violando assim o Princípio da Ampla Defesa previsto no art. 5º, inciso LV da CF e no art. 261 do CPP.

Art. 5º, inciso LV, da CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Tal princípio não se trata de uma benesse do Estado aos seus governados, mas uma questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente democrático.

2- Ausência de Interrogatório

Novamente foi violado o Princípio da Ampla Defesa assegurado pela Carta Magna do país.

Segundo MIRABETE (1991, p. 264) deve se considerar que, perante a nossa legislação, o interrogatório do acusado é meio de prova.

O interrogatório poderá fornecer ao Juiz elementos de convicção relativos à personalidade do acusado, as circunstâncias do crime, etc., refletindo-se tais elementos na razão de decidir no mesmo sentido.

DO MÉRITO

1- Deve ser considerado absolvição, pela atipicidade do fato, como base o art.

386, III do CPP, pela ausência de dolo:

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

José ganha apenas 1 salário mínimo e gasta boa parte de seu salário para comprar remédios indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e constituiu nova família, composta por uma mulher desempregada e 6 outros filhos menores. Não há dolo na conduta de José, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se deve à sua absoluta impossibilidade pessoal de fazê-lo.

2- Afastamento da qualificadora, pois pelo art. 244, do CP já se configura a elementar do crime, há no tipo a impossibilidade de “bis

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