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Pagamento

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Por:   •  22/5/2014  •  Resenha  •  2.799 Palavras (12 Páginas)  •  318 Visualizações

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Do lugar do pagamento:

O pagamento é efetivado no domicílio do devedor, se outra coisa não ficou estipulado diversamente entre as partes, se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares cabe ao credor escolher entre eles. (327).

Ocorrendo motivo grave para que não se efetue o pagamento no lugar determinado (doença, acidente, greve) poderá o devedor faze-lo em outro, sem prejuízo ao credor (329).

O fato de a dívida ser paga no domicílio do devedor, dá a ela o caráter de quérable (quesível).

O art. 327, é norma supletiva da vontade das partes, caso não concorram outros fatos mencionados no próprio artigo.

É benefício instituído em favor do devedor, podendo o mesmo renunciá-lo, etivando o pagamento no domicílio do credor.

Quando as partes convencionam que o pagamento deve ser feito no domicílio do credor, a dívida é portable(portável).

A regra geral é que as dívidas sejam quesíveis, ou seja, pagas no domicílio do devedor. Para que sejam pagas no domicílio do credor, deverá ser consignado expressamente no contrato o domicílio do credor como local de pagamento. No silêncio do contrato, aplica-se a regra geral.

Fatos posteriores podem transformar uma dívida quesível em portável ou vice-versa; nesse caso, há renúncia presumida do credor relativamente ao previsto no contrato (art. 330) Ex: na locação, estabelece-se o domicílio de um dos contratantes como local para pagamento, mas tacitamente há posterior mudança em razão dos reiterados pagamentos efetuados no domicílio do outro.

Se o pagamento consiste na tradição de um imóvel ou em prestação relativas a ele, far-se-á no lugar onde foi situado o bem, prestações relativas ao imóvel devem ser entendidas como serviços, reparos, construções, etc., não abrangendo os aluguéis que podem ser pagos em outro local (328).

São exceções a regra:

1) A lei pode contrariar a presunção estabelecida em favor do domicílio do devedor. Ex: lei municipal que crie determinado tributo determinando que o pagamento seja feito na Prefeitura ou em determinado banco a ela conveniado.

2) A legislação sobre títulos de crédito também contém regras especiais sobre o local do pagamento.

3) A natureza da obrigação, determina o pagamento em determinado local. Ex: despacho de mercadoria por via férrea, com frete a pagar, em que este deve ser solvido na estação de destino, pelo destinatário, por ocasião de sua retirada.

4) Circunstâncias especiais podem determinar o local do pagamento, tornando inaplicável a regra que privilegia o domicílio do devedor. Ex: contratos de empreitada, em que a prestação prometida só poderá ser cumprida no local em que se realiza a obra, ou nos contratos de trabalho a serem prestados em determinada indústria.

Tempo do pagamento:

O pagamento não pode ser exigido antes do vencimento, salvo nos casos em que a lei determina o vencimento antecipado da dívida (333). Assim, o credor não pode reclamar o pagamento no último dia do prazo, pois o devedor dispõe desse dia por inteiro.

O tempo do pagamento nas obrigações puras, que são as que contém estipulação da data para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento, constituindo em mora o devedor de pleno direito, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor, nos termos do art. 397 do CC. A chegada do dia do vencimento corresponde a uma interpelação.

A regra de que a obrigação deve ser cumprida no vencimento sofre duas exceções:

1) Antecipação do vencimento, nos casos expressos em lei, como art. 333 e 1425 do CC, e art. 751, I do CPC;

2) Pagamento antecipado, quando o prazo houver sido estabelecido em favor do devedor: Nos contratos, à prazo, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (133), e este se assim desejar poderá abrir mão do favor concedido pela lei, antecipando o pagamento. Se o prazo for estabelecido em favor do credor, pode este não aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar recebendo juros até o dia do vencimento da obrigação; entretanto, se o contrato for regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, § 2º), será obrigado a aceita-lo com redução proporcional dos juros.

Se não se ajustou a época para o pagamento, o credor poderá exigi-lo imediatamente (331), salvo disposição especial de lei, que estabeleça prazos especiais, como por exemplo, para o comodato, que se presumirá o necessário para o uso concedido, se outro não for fixado (581)

Não havendo prazo avençado, o devedor deverá ser informado do propósito do credor de receber, só estando em mora o devedor depois da interpelação judicial ou extrajudicial (397, § único).

O art. 134 do CC, versa que nem sempre os atos sem prazo são exeqüiveis desde logo ou desde que é feita a interpelação, pois existem casos em que a execução tem que ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Ex: se alguém obriga-se a entregar em local distante, não se podendo cumprir de imediato a prestação, pois o devedor necessitará de tempo para busca-lo. Ex> se a obrigação for a de entregar o produto de determinada lavoura, deve-se aguardar a época certa para a colheita.

As obrigações condicionais, cumprem-se no implemento da condição, cabendo ao devedor a prova de que teve o devedor ciência da condição. (332) É condição suspensiva.

Do Pagamento em Consignação

Conceito: consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento ou pagamento especial.

Pagar é um dever, mas também um direito do credor, em razão de recusa injustificada deste em receber ou de alguma circunstância para não sofrer as conseqüências da mora.

Art. 334: pode ser feito o depósito judicial ou em estabelecimento bancário (desde 94). Ao usar a expressão coisa devida, o legislador permitiu a consignação não só de dinheiro mas também de bens móveis ou imóveis.

Ex: o credor que se recusa a receber móveis encomendados só pq. não está preparado para pagar dá ensejo ao marceneiro de consigna-los judicialmente.

Não cabe a consignação das obrigações de fazer e não fazer, em razão de sua natureza.

Assim,

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