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Pagamento Direto

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Por:   •  15/3/2015  •  2.792 Palavras (12 Páginas)  •  484 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

É Indispensável trazer ao exposto primeiramente um conceito do que vem a ser pagamento, afinal tal entendimento é sustentáculo essencial para o desenrolar do trabalho.

Leciona Sílvio Venosa que pagamento nada mais que um negócio jurídico em que as partes se comprometem a extinguir suas obrigações onerosamente contraídas. Às vezes ele pode se assemelhar a um contrato, se bilateral. “Todavia, o pagamento será sempre um fato jurídico, que é gênero do ato e negócio jurídico.”

Ater-se-á aos pagamentos denominados especiais, visto que o pagamento pode ser direto ou indireto. Podemos chamar de pagamentos especiais, além do pagamento em consignação, que é o modo indireto de pagamento, o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento.

2.0 DO PAGAMENTO

Espécie do gênero adimplemento, desempenho voluntário da prestação por parte do devedor. É a execução voluntária e exata , por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo.

Natureza jurídica: controvertida, pois pode ser um ato jurídico, um fato jurídico, um ato devido, um ato causal etc.

2.1 – Conceito

Entende-se por pagamento direto aquele em que há a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.

Pagamento indireto, por sua vez, é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada, podendo ocorrer por: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d) dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação; h) compromisso; i) confusão; j) remissão das dívidas.

2.2 Natureza Jurídica e Requisitos de Validade do Pagamento

2.2.1 - O pagamento tem natureza contratual

Para que o pagamento produza o efeito de extinguir a obrigação, são necessários os requisitos essenciais de validade, que são:

1°) A existência de um vínculo obrigacional;

2°) A intenção de solver o vínculo (animus solvendi);

3°) O cumprimento da obrigação, ou seja, a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação;

4°) A pessoa que efetua o pagamento ( solvens = devedor);

5°) A pessoa que recebe o pagamento ( accipiens = credor).

2.2.2 - Princípios do Pagamento.

- O devedor somente se desvinculará se cumprir exatamente a prestação devida;

- O devedor não poderá exigir que o credor receba o débito por partes, deverá ser pago por inteiro a obrigação.

- O devedor deverá cumprir a obrigação pelo modo devido, com pontualidade e lugar determinado.

2.2.3 - Pessoas que estão sujeitas ao cumprimento da obrigação.

No vencimento, o credor poderá exigir do devedor o cumprimento da obrigação.

Se a obrigação for personalíssima só o devedor poderá cumpri-la, se não for de caráter personalíssimo, a obrigação alcançará seus sucessores e terceiros, o mesmo ocorre com o credor que poderá transferir sua posição aos seus sucessores ou a terceiros que o represente.

3.0 VENCIMENTO DA DÍVIDA

O momento em que se pode reclamar o débito é o de seu vencimento.

3.1 – Distingue-se

• obrigações puras: com ou sem vencimentos fixados;

• obrigações condicionais.

3.2 – Quem deve pagar

1° - O devedor

2° - Pessoa interessada – (Art. 304)

É aquela que tem interesse jurídico na extinção da obrigação, que está vinculada ao contrato.

Ex: fiador, avalista, devedor solidário, herdeiro, o adquirente de imóvel hipotecado, sublocatário.

O terceiro interessado que paga o débito se subrroga em todos os direitos creditórios (art. 346 – I a III).

Subrrogação = transferência de todos os direitos do credor ao terceiro interessado que cumpriu a obrigação.

3.3 - Recusa do credor

A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor por pelo 3° interessado, poderá ser suprida valendo-se da consignação em pagamento.

A oposição do credor somente será valida quando se tratar de obrigação personalíssima, exeqüível apenas pelo próprio devedor.

3.4 - Oposição do devedor

A oposição do devedor quanto ao pagamento por terceiro só poderá ocorrer por nulidade, prescrição ou qualquer outro motivo excludente da obrigação.

Obs: Art. 306 – “ O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”.

3° - Terceiro não interessado (Art. 304 – Par. Único)

(é aquele que não está vinculado a relação obrigacional, que não tem interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral, o da amizade ou do relacionamento amoroso)

Ex. Pai que paga dívida do filho.

- O terceiro poderá fazer o pagamento em nome e por conta do devedor, inclusive se houver oposição do credor, poderá utilizar-se da consignação em pagamento, tal ato é entendido como uma liberalidade do terceiro, uma doação, sem qualquer direito a reembolso.

- O terceiro poderá pagar a dívida em seu próprio nome, tendo direito a ser reembolsado pelo devedor primitivo, através da ação de regresso, mas não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305).

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