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Pagamento Em Consignação

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Por:   •  3/6/2013  •  3.777 Palavras (16 Páginas)  •  660 Visualizações

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Trabalho de Direito Civil II

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Belém-PA

2013

Sumário

Conceito de Pagamento em Consignação ------------------------------------------------------------- 02

Objeto da Consignação ---------------------------------------------------------------------------------- 03

Fatos que autorizam a consignação ---------------------------------------------------------------------04

Requisitos de validade da consignação -----------------------------------------------------------------05

Jurisprudência ----------------------------------------------------------------------------------------------06

Conceito de Pagamento em Consignação

O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial. Pagar não é apenas um dever, mas também um direito do devedor. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber, ou de alguma outra circunstância, poderá valer-se da consignação em pagamento, para não sofrer as consequências da mora.

Segundo Código Civil, “considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”.

A consignação é instituto de direito material e de direito processual. O Código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual. Este, durante anos, só previa o depósito judicial da coisa devida, efetivado por meio da ação de consignação em pagamento. Mas a reforma por que passou em 1994 acrescentou quatro parágrafos ao art. 890, facultando o depósito extrajudicial, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, quando se tratar de pagamento em dinheiro, faculdade essa mencionada no citado art. 334 do novo Código Civil.

Por tanto, se o credor, sem justa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Esta não é mais considerada, como outrora, ação executiva inversa, somente admissível quando a dívida fosse de valor líquido e certo, mas sim ação de natureza declaratória, podendo ser ajuizada também quando houver dúvida sobre o exato valor da obrigação. É o que ocorre, com frequência, com mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que consignam judicialmente o valor da prestação, que considera devido diverso do pretendido pelo agente financeiro. A ação é proposta para que se declare o valor correto das prestações.

02

Objeto da Consignação

O art. 334 do Código Civil, ao falar em depósito judicial da “coisa devida”, permite ao credor, por exemplo, que se recusar a receber a mobília encomendada só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-la judicialmente.

Também o imóvel pode ser consignado, depositando-se simbolicamente as chaves, como ocorre frequentemente nas rescisões de contratos de locação.

O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação as obrigações de dar, podendo tomar a forma de entrega ou restituição. Constitui ela modo de extinção das obrigações inaplicável as prestações de fato. Como Silvio Rodrigues, “somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer”.

O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta ou genérica, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade, faltando, porém, definir a qualidade. Diz o art. 341 do referido diploma: “Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada”.

Em se tratando de coisa indeterminada, incerta, faltando à escolha da qualidade e se esta competir ao credor, o devedor não será obrigado a permanecer aguardando indefinidamente que ela se realize. Preceitua, com efeito, o art. 342 do Código Civil: “Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor; proceder-se-á como no artigo antecedente”.

03

Fatores que autorizam a consignação

O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos art. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Dec.-lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, art. 19 e 21, inc.III etc.).

A primeira circunstância que dá lugar à consignação (CC, art. 335, I) é “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. Só a recusa injusta, não fundada em motivo legítimo, a autoriza. Se o locador, por exemplo, não quiser receber o aluguel

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