Pagamento de partida
Ensaio: Pagamento de partida. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LENAFERREIRA • 26/5/2014 • Ensaio • 1.406 Palavras (6 Páginas) • 243 Visualizações
Consignação em Pagamento art. 890 CPC + 335 do CC.
É uma forma de extinção da obrigação mediante pagamento. Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida.
OBS – Quando o credor não recebe o pagamento pelos motivos previstos no art. 335 do CC, é licito ao devedor consignar o pagamento. Tal consignação poderá ser feita em juízo ou na modalidade extrajudicial.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Legitimidade Ativa - é do devedor
Legitimidade Passiva - é do credor
Competência – lugar do pagamento art. 891 do CPC
Consignação Judicial
Na Consignação Judicial - o devedor vai a juízo com uma petição e pede para fazer a consignação, ou seja, Petição Inicial art. 282 do CPC + requerimento para depósito.
O juiz recebe a petição e estando a mesma em ordem, o juiz concede o prazo de cinco (5) dias para fazer o depósito. Após o depósito o juiz irá citar o credor.
Citação – ocorrerá após o depósito - o credor será citado e deverá se manifestar no prazo de 15 dias apresentando resposta.
a) Poderá aceitar
b) Contestar + alegar insuficiência do depósito;
c) Ficar inerte – revelia, neste caso, aceitação tácita.
Natureza Jurídica – Processo de conhecimento, ação de cunho cognitivo.
A ação tem natureza dúplice, pois permite que o réu faça pedido em face do autor.
Na consignação judicial pode-se consignar;
a) Dinheiro;
b) Bens móveis e imóveis e;
c) Coisas.
Complementação de Depósito – é quando o credor vai a juízo e declara a insuficiência do depósito – (espécie de fundamento de resposta do credor).
O juiz notifica o devedor e o mesmo terá prazo de 10 dias para fazer a complementação.
Das Prestações Periódicas – Deverão ser feitas em até cinco (05) dias, após o vencimento. Art. 892 CPC;
Consignação Extrajudicial
A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro.
Requisitos
a) É necessário que o objeto a ser depositado seja dinheiro;
b) Deposito deverá ser feito preferencialmente em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial);
c) É necessário que o credor seja certo, caso contrário não poderá ser feito. Caso haja dúvida, a consignação somente poderá ser judicial.
Valor do Depósito
a) Deve incluir juros e correção monetária ou o depósito será considerado irregular, e devem ser depositados de plano.
b) O próprio estabelecimento bancário irá notificar o credor, e esse serviço tem um custo.
Notificação do Credor - Deverá ser por escrito e ele terá o prazo de dez (10) dias para aceitar ou rejeitar formalmente art. 890 § 1º do CPC.
a) Aceitar expressamente - liberando o devedor da obrigação;
b) Aceitar tacitamente – liberando o devedor da obrigação; § 2º do art. 890 do CPC.
c) Recusar expressamente. § 3º do art. 890 do CPC.
OBS – A recusa obrigatoriamente deverá ser manifestada de forma expressa
§ 3º do art. 890 do CPC - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
OBS – A consignação extrajudicial é uma faculdade do devedor, podendo ele se quiser, faze-la de forma judicial logo de início.
O Prazo de 30 dias, não é prescricional nem tão pouco decadencial, para propor a demanda extrajudicial, nada impede ao devedor, de intenta-la após os 30 dias. Apenas o que acontece é a perda da validade do depósito realizado.
Quando da consignação extrajudicial o credor não aceita e o devedor vai a juízo, na apresentação da petição inicial não há necessidade de pedir para fazer o depósito, uma vez que o mesmo já foi feito, basta apenas cientificar ao juiz, faz-se então a citação direta do credor.
Eficácia do Depósito – perdura por 30 dias após a recusa expressa do credor.
Não proposta a ação no prazo de 30 dias, ficará sem efeito o depósito, e o devedor poderá levantá-lo. § 4º do art. 890 do CPC.
Consignação de Alugueis.
Por força de lei existem alguns requisitos para consignação de alugueis. Lei 8245/91 no art. 67.
Art. 67 - será observado o seguinte:
I - a petição inicial art. 282 CPC e especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito
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