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Pagamento de partida

Ensaio: Pagamento de partida. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/5/2014  •  Ensaio  •  1.406 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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Consignação em Pagamento art. 890 CPC + 335 do CC.

É uma forma de extinção da obrigação mediante pagamento. Consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida.

OBS – Quando o credor não recebe o pagamento pelos motivos previstos no art. 335 do CC, é licito ao devedor consignar o pagamento. Tal consignação poderá ser feita em juízo ou na modalidade extrajudicial.

O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Legitimidade Ativa - é do devedor

Legitimidade Passiva - é do credor

Competência – lugar do pagamento art. 891 do CPC

Consignação Judicial

Na Consignação Judicial - o devedor vai a juízo com uma petição e pede para fazer a consignação, ou seja, Petição Inicial art. 282 do CPC + requerimento para depósito.

O juiz recebe a petição e estando a mesma em ordem, o juiz concede o prazo de cinco (5) dias para fazer o depósito. Após o depósito o juiz irá citar o credor.

Citação – ocorrerá após o depósito - o credor será citado e deverá se manifestar no prazo de 15 dias apresentando resposta.

a) Poderá aceitar

b) Contestar + alegar insuficiência do depósito;

c) Ficar inerte – revelia, neste caso, aceitação tácita.

Natureza Jurídica – Processo de conhecimento, ação de cunho cognitivo.

A ação tem natureza dúplice, pois permite que o réu faça pedido em face do autor.

Na consignação judicial pode-se consignar;

a) Dinheiro;

b) Bens móveis e imóveis e;

c) Coisas.

Complementação de Depósito – é quando o credor vai a juízo e declara a insuficiência do depósito – (espécie de fundamento de resposta do credor).

O juiz notifica o devedor e o mesmo terá prazo de 10 dias para fazer a complementação.

Das Prestações Periódicas – Deverão ser feitas em até cinco (05) dias, após o vencimento. Art. 892 CPC;

Consignação Extrajudicial

A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro.

Requisitos

a) É necessário que o objeto a ser depositado seja dinheiro;

b) Deposito deverá ser feito preferencialmente em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial);

c) É necessário que o credor seja certo, caso contrário não poderá ser feito. Caso haja dúvida, a consignação somente poderá ser judicial.

Valor do Depósito

a) Deve incluir juros e correção monetária ou o depósito será considerado irregular, e devem ser depositados de plano.

b) O próprio estabelecimento bancário irá notificar o credor, e esse serviço tem um custo.

Notificação do Credor - Deverá ser por escrito e ele terá o prazo de dez (10) dias para aceitar ou rejeitar formalmente art. 890 § 1º do CPC.

a) Aceitar expressamente - liberando o devedor da obrigação;

b) Aceitar tacitamente – liberando o devedor da obrigação; § 2º do art. 890 do CPC.

c) Recusar expressamente. § 3º do art. 890 do CPC.

OBS – A recusa obrigatoriamente deverá ser manifestada de forma expressa

§ 3º do art. 890 do CPC - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

OBS – A consignação extrajudicial é uma faculdade do devedor, podendo ele se quiser, faze-la de forma judicial logo de início.

O Prazo de 30 dias, não é prescricional nem tão pouco decadencial, para propor a demanda extrajudicial, nada impede ao devedor, de intenta-la após os 30 dias. Apenas o que acontece é a perda da validade do depósito realizado.

Quando da consignação extrajudicial o credor não aceita e o devedor vai a juízo, na apresentação da petição inicial não há necessidade de pedir para fazer o depósito, uma vez que o mesmo já foi feito, basta apenas cientificar ao juiz, faz-se então a citação direta do credor.

Eficácia do Depósito – perdura por 30 dias após a recusa expressa do credor.

Não proposta a ação no prazo de 30 dias, ficará sem efeito o depósito, e o devedor poderá levantá-lo. § 4º do art. 890 do CPC.

Consignação de Alugueis.

Por força de lei existem alguns requisitos para consignação de alugueis. Lei 8245/91 no art. 67.

Art. 67 - será observado o seguinte:

I - a petição inicial art. 282 CPC e especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito

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