Parceria Rural
Pesquisas Acadêmicas: Parceria Rural. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlajoaowilker • 11/3/2014 • 2.361 Palavras (10 Páginas) • 298 Visualizações
Parceria
Conceito
O contrato de parceria é espécie de contrato agrário, dando origem a uma sociedade sui generis – mas sem se submeter ao regime jurídico desta espécie contratual – e que é regido pela Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 96 e incisos, e seu respectivo Regulamento (Decreto n.º 59.566/66).
Extraímos sua definição do art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis:
"Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do estatuto da terra)".
Ocorre quando o proprietário participa com os capitas fundiários e de exercício, mas não administra o empreendimento, sendo necessário associar-se a terceiros na forma de parceria, que pode ser à meia, à terça parte, à quarta parte etc.
Embora tal enunciado prescritivo deixe entrever que o contrato de parceria pode ser firmado por tempo indeterminado ("...por tempo determinado ou não"), sua interpretação não pode ser conflitante com a lei que está sendo regulamentada - Estatuto da Terra – que prevê, em seu art. 96, I, que "o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos (...)". Portanto, a interpretação coerente com este dispositivo legal é a seguinte: não se estabelecendo o prazo no contrato o dizer que o mesmo é indeterminado, equivale a estipulá-lo em três anos. [1]
O parágrafo único do art. 4º do decreto n.º 59.566/66, por sua vez, define as partes contratantes nos seguintes termos:
"Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro-outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parceria definidas no art. 5º "
Portanto, o parceiro-outorgante não precisa ser o efetivo proprietário do imóvel ou dos produtos cedidos, podendo ser, em consequência, mero possuidor, enfiteuta ou usufrutuário. Em relação ao parceiro-outorgado, revela-se importante a menção do conjunto familiar em sua representação, conferindo à família do agricultor ou pecuarista que contrata com o parceiro outorgante as mesmas atribuições constantes no contrato de parceria.
2 – Espécies e Características do Contrato de Parceria
Da definição supramencionada são identificáveis as espécies de contrato de parceria, bem como suas características essenciais. Quanto as primeiras, o art. 5º do Decreto n.º 59.566/66 se encarrega de elencá-las e defini-las:
"Art. 5º - Dá-se a parceria:
I – agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;
II – pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
III – agroindustrial, quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
IV – extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
V – mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores". (grifos nossos)
Nesse passo, uma crítica de ordem técnica se faz necessária. Em sendo da própria natureza do contrato de parceria a possibilidade de o parceiro-outorgado colher os frutos decorrentes de sua atividade, não se mostra tecnicamente correta a menção, em alguns incisos supra, ao simples uso do imóvel rural, pois é sabido que o direito de uso não abarca a percepção dos frutos dele decorrentes.
Por ser o Direito um campo expressado em linguagem, para não restar comprometida sua operacionalidade, deve o intérprete buscar, ao máximo, a precisão quanto ao teor semântico dos signos (palavras) que o compõem. Desta forma, entendemos que, no lugar da expressão uso deveria estar consignada a expressão usufruto, que consubstancia um direito mais abrangente do que aquele primeiro, já que é de sua natureza a possibilidade de seu titular poder colher os frutos decorrentes da utilização do bem.
No que concerne às características do contrato de parceria, também extraídas de sua definição legal, podemos citar as seguintes, sem prejuízo de outras que serão identificadas no decorrer da análise dos incisos do art. 96 do Estatuto da Terra:
a)a diversidade de deveres e atribuições entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado;
b)a participação de ambas as partes contratantes nos resultados, observados os tetos pré-fixados no Estatuto da Terra (art. 96, VI) em relação ao parceiro-outorgante, bem como a partilha dos riscos, entre outorgante e outorgado, provenientes de caso fortuito ou força maior;
c)a semelhança, em regra, à situação de sociedade de capital e indústria, tendo o parceiro-outorgante posição semelhante ao sócio capitalista e o parceiro-outorgado ao sócio de indústria;
d)a finalidade econômica do contrato;
e)a bilateralidade do contrato, não sendo permitida, portanto, a intervenção de terceiros na sua execução além do parceiro-outorgante e do parceiro-outorgado.
f)é intuitu personae, de forma que não se transmite aos herdeiros das partes contratantes. [2]
g)a posição de "administrador" do empreendimento por parte do parceiro-outorgante nas relações com terceiros, salvo estipulação diversa expressa contrato.
as cláusulas obrigatórias dos contratos de parceria:
O
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