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Parecer Seçao De Cotas

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Por:   •  10/6/2014  •  1.427 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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DE PESSOAS ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DOS SÓCIOS DE BLOQUEAR O INGRESSO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE QUOTAS, POR AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS E CONFLITO DE INTERESSES DO TERCEIRO COM A SOCIEDADE

Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 36 | p. 279 | Abr / 2007

Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial | vol. 2 | p. 435 | Dez / 2010DTR\2007\242

Arnoldo Wald

Professor Catedrático de Direito Civil na UERJ. Advogado.

Área do Direito: Civil; Comercial/Empresarial

Sumário:

Ementa:

As disposições do contrato social da Consulente, em conjunto com os ditames do art. 1.057, do CC/2002, permitem concluir que os seus sócios possuem dois direitos distintos frente à transferência das cotas de outro sócio a terceiros: o direito de preferência e o direito de bloqueio.

O não exercício do direito de preferência à aquisição de cotas postas à venda por uma das sócias não inibe a manifestação de oposição ao ingresso do adquirente destas cotas na Consulente, nos termos do art. 1.057, do CC/2002.

A inexistência da affectio societatis é motivo suficiente para a oposição dos demais sócios ao seu ingresso na Consulente. No caso, há conflito de interesses do adquirente de cotas da Consulente com a sociedade, entre outros indicadores de possível conduta não compatível com a esperada pelos demais sócios.

O instrumento de transferência de cotas, celebrado entre a sócia e o adquirente, não tem eficácia perante a Consulente, porquanto sua oponibilidade perante a sociedade e terceiros depende da averbação da respectiva alteração contratual, celebrada com os sócios anuentes, o que não ocorreu.

Os sócios não podem ser compelidos a assinar alteração do contrato social da Consulente, para admitir como novo sócio o adquirente de cotas de uma outra sócia, na medida em que têm legítimo direito de manifestar a sua oposição ao ingresso deste sócio na sociedade.

<d4>Sumário: 1. Consulta - 2. A affectio societatis na sociedade de pessoas - 3. Direito de bloqueio, pelos sócios, ao ingresso de terceiro estranho à sociedade limitada - 4. Direito de bloqueio e direito de preferência - 5. Ineficácia, em relação à sociedade, da transferência de quotas entre sócio e terceiro. necessidade da anuência dos sócios e de alteração contratual averbada em registro público - 6. Respostas aos quesitos.</d4>

1. Consulta

1. A Consulente formulou, por seu ilustre advogado, a seguinte consulta, solicitando manifestação a respeito da matéria nela versada.

2. Foram as seguintes as informações que nos foram prestadas pela Consulente:

• a Consulente é sociedade limitada, constituída para exercer o controle da Viação

X;

• a sócia cotista A (doravante designada A), possuidora de 5,25% do capital social da Consulente, notificou os demais sócios desta sociedade sobre a intenção de venda de suas cotas, para que estes exercessem ou não o direito de preferência a que teriam direito, por um valor estabelecido, visto que já havia um terceiro interessado;

• os demais sócios da Consulente responderam à notificação, afirmando que teriam interesse na aquisição pelo valor real das cotas, a ser avaliado, sendo que o valor ofertado excedia em muito o valor de sua participação no capital social desta sociedade;

• a sócia A, então, vendeu suas cotas para um terceiro - B, acionista controlador da Sociedade Y, empresa de transporte de passageiros, no Paraná, concorrente da Viação X, além de haver indicação de que é réu em várias ações cíveis e, ainda, em uma ação penal, tendo sido acusado por crime tributário;

• os sócios não pretendem deixar que este terceiro venha a fazer parte do contrato social da Consulente, com fundamento na ausência de affectio societatis e no caráter intuitu personae desta sociedade.

3. A Consulente nos encaminhou cópia dos seguintes documentos:

• Contrato Social da Consulente e suas alterações contratuais;

• Ata da septuagésima oitava Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade Y (sociedade da qual o adquirente das cotas de A é acionista controladora);

• Notificação de A para os outros sócios, em 26.04.2006, comunicando a sua intenção de venda da totalidade de suas cotas, para que estes, no prazo de 30 dias, contados da ciência da notificação, decidissem quanto ao exercício, ou não, do direito de preferência conforme estabelecido no contrato social;

• Notificação/Interpelação extrajudicial de A para a gerência geral da Consulente, em 21.05.2006, referindo-se a uma Assembléia marcada para o dia 25.05.2006, versando sobre duas matérias: alteração da Cláusula 9ª do contrato social, que trata sobre transferência de cotas, e sobre a definição de resposta dos sócios à notificação de intenção de venda das cotas pela alienante; 1

• Resposta, datada de 25.05.2006, dos demais sócios da Consulente, à notificação do dia 26.04.2006, encaminhada pela sócia A, informando que os sócios não teriam interesse, individualmente, na aquisição das cotas, pelo preço fixado pela alienante, mas que isto não significava renúncia ao direito de preferência, sendo que os sócios, para preservar a sociedade, estavam dispostos a adquirir tais cotas, desde que por um preço obtido através de uma real avaliação patrimonial da sua participação na sociedade;

• Notificação, pelo procurador de A, em 07.07.2006, comunicando a venda das suas cotas sociais à Consulente e solicitando a assinatura de alteração contratual, conforme minuta encaminhada ao gerente desta sociedade;

• Correspondência de A, em 16.08.2006, dirigida a C, gerente da Consulente, reiterando o pedido de alteração contratual da Consulente, considerando que

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