Participação de terceiros
Resenha: Participação de terceiros. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hugoaraujo • 15/3/2014 • Resenha • 563 Palavras (3 Páginas) • 172 Visualizações
Intervenção de terceiros
Intervenção de terceiros consiste no ingresso de alguém em processo já existente entre outras partes, tendo em vista o seu interesse jurídico no que foi postulado. Pode ser:
a) Espontânea – quando o terceiro postula sua incorporação a um processo já existente (assistência e oposição);
b) Provocada – quando as partes requerem ao juiz que terceiro figure também na relação processual (denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria);
c) Inicial – quando se dar na fase postulatória;
d) Superveniente – quando se der após a fase postulatória.
Não há prazo para que terceiro interessado se manifeste. Porém, somente participará dos atos ainda não praticados, tendo que se conformar com o processo na fase em que se encontra quando de seu ingresso em juízo (CPC, art. 52, parágrafo único, in fine).
O código de processo civil contempla 5 formas de intervenção de terceiros, são elas:
1. Assistência (art. 50 a 55)
A assistência se configura na interferência de terceiro estranho ao processo, com interesse jurídico na solução do litígio, na condição de coadjuvante de uma das partes. Apesenta como pressupostos a existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro e a possibilidade de a sentença interferi nessa relação. Pode ser:
– simples (ou adesiva) – em que o assistente pretende apenas auxiliar uma das partes a obter a sentença favorável, sem defender direito próprio ( CPC, art. 50);
– litisconsorcial – o interveniente visa auxiliar uma das partes na defesa direta de direito próprio frente ao adversário do assistido ( CPC, art. 54).
A diferença entre ambas reside no fato de que o assistente simples não pode assumir posição contrária a do seu assistido (art. 53), enquanto que o assistente litisconsorcial pode assumir posição diversa da do seu assistido, mesmo que o seu assistido se retire.
2. Oposição (art. 56 a 61)
É uma forma espontânea de intervenção, na qual o terceiro opõe ao direito de ambas as partes o seu próprio. O direito postulado pelo autor e resistido pelo réu pertenceria, na realidade, ao terceiro que, pela oposição, intenta uma nova ação contra réu e autor conjuntamente. Pode ser total ou parcial, e o limite temporal de sua admissibilidade é o trânsito em julgado da sentença da causa principal.
3. Nomeação à autoria (art. 62 a 69)
Forma provocada de intervenção, em que o réu, não sendo o titular do direito contestado (art. 62) ou tendo agido sob ordens (art. 63), pede que integre a lide o verdadeiro titular do direito ou o mandante do ato praticado (o processo passa a correr apenas contra o terceiro nomeado à autoria). O demandado deve fazer a nomeação no prazo de defesa.
4. Denunciação da lide (art. 70 a 76)
Forma provocada e obrigatória de intervenção, pela qual deve ser chamado a compor a lide aquele que arcará com a sucumbência, mediante ação regressiva. Se efetuada pelo autor, o momento adequado para a sua propositura é a petição inicial. Na hipótese
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