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Peca

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Por:   •  3/9/2014  •  Tese  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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Questões

De acordo com intendimento STJ, a ação penal instruida por inquérito policial não necessitam de respostas preliminar:

"Sumula 330/STJ: È desnecessário a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruida por inquérito policial."

Questões

De acordo com intendimento STJ, a ação penal instruida por inquérito policial não necessitam de respostas preliminar:

"Sumula 330/STJ: È desnecessário a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruida por inquérito policial."

Apesar que o inquérito policial não admitir contraditorio e ampla defesa, a ação penal os adimte, e caso não sejam possibilitados ao acusado, haverá uma violação de tais principios constitucionais. Sendo assim em qualquer situação o direito do acusado defender-se.

Desta forma o magistrado aqui corretamente ao abrir o prazo ppara a resposta da acusação.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 4ª CRIMINAL DA COMARCA DE CORBÉLIA DO ESTADO DO PARANÁ

FICTÍCIO, nacionalidade, casado, pintor, inscrito no CPF n°, e RG n°, TICIA nacionalidade, casada, faxineira, inscrita no CPF n°, e RG n°, residentes e domiciliados na Rua das Floresfeias, nº 71, bairro Amor Perdido, na Comarca de Corbélia - Paraná, vem por intermédio de seu advogado mandato incluso, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob N°, com endereço profissional na rua, n°, bairro, na cidade, onde recebe notificações e intimações vêm respeitosamente perante vossa Excelência com fulcro nos artigos, 396 e 396 A ambos , do Código de Processo Penal, apresentar Defesa Premiliminar expondo e requerendo o que segue:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

FICTÍCIO e TÍCIA foram denunciados pela prátida em tese, dos crimes de associação para o tráfico e venda de intorpecentes previstos nos artigos 33 e 35, respectivamente da lei nº11.343/2006. A denúncia apresentada pelo Ministério Público possuiu o seguinte teor:

No dia 27 de junho de 2014, por volta das 17:00 horas, na Rua das Floresfeias, n. 71, bairro Amor Perdido, na Comarca de Corbélia/PR, os denunciados FICTÍCIO e TÍCIA, em conluio e prévio ajuste, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com vontade livre e consciente, mantinham em sua residência, mais especificamente dentro do armário da cozinha, a fim de vender para terceiras pessoas, 02 (duas) pedras de material sólido, cor amarelada, vulgarmente conhecida como crack, com peso aproximado de 1,2 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 06 dos autos, substância entorpecente a base de benzoilmetillecgnonina, que é capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil, de acordo com a Portaria SVS/MS (Serviço de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde) n. 344/98, sendo apreendido também 01 (um) cachimbo típico para uso da referida droga.

Na data dos fatos, o denunciado FICTÍCIO assumiu a propriedade da droga, ao passo que, TÍCIA nada disse, porém, não demonstrou desconhecimento

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