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Pedido De Reconsideração De Representação Eleitoral

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Por:   •  19/1/2015  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  370 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ...ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO ...

Representação nº ...

A ..., formada pelos partidos do ... já qualificada no Requerimento de Registro de Candidatura, vem, por seus Advogados in fine assinados devidamente cadastrados no cartório eleitoral, oferecer

Pedido de Reconsideração

Da decisão interlocutória proferida nos autos do processo em epígrafe pelas razões adiante aduzidas:

I – DOS FATOS

Trata-se de representação apresentada pela coligação ..., perante esse MM. Juízo, a fim de demonstrar a irregularidade nas propagandas eleitorais realizadas pela coligação ... e pelos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, respectivamente, ...

Os representados, se utilizam, com habitualidade, de trios elétricos para promoverem a divulgação de seus jingles, bem como anunciar os locais de realização de suas reuniões e comícios, conforme foi demonstrado exaustivamente por meio de vídeos acostados à representação.

Postulou-se a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de que fossem apreendidos os trios elétricos, além da abstenção dos representados em veicular propaganda eleitoral através de trio elétrico como carro de som, a qual foi concedida por V. Exa., ante a inobservância do disposto no art. 39, § 10 da Lei 9.507/97 c/c art. 9º, §2º da Resolução TSE nº. 23.370/2012.

No dia 15/08/2012, dois dos vários trios elétricos utilizados pelos representados foram apreendidos.

Ocorre que os representados apresentaram um pedido de reconsideração de tal decisão, o qual fora acatado, sob o fundamento de que a apreensão dos trios elétricos acarretaria dano grave e de difícil reparação aos recorridos.

Ora, vejamos, se a legislação eleitoral proíbe, claramente, a utilização de trios elétricos em forma de carro de som para divulgação de jingle de candidato, mas, em contrapartida, esse candidato desrespeita tal norma, nada mais justo e direito ele ser penalizado por tal violação, situação que não está sendo observada neste caso. Deveria haver uma punição para que o andamento do pleito voltasse à sua normalidade, reduzindo o desequilíbrio e o abuso do poder econômico, bem como reduzindo os custos totais das campanhas eleitorais.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O tema relativo à propaganda eleitoral constitui objeto de uma rígida disciplina normativa, dada a importância que a imposição de limites a mesma representa para a salvaguarda do tão propalado Princípio da Isonomia entre os candidatos, bem como do sossego público.

A Lei nº 9.504/97 previu diversos dispositivos destinados a assegurar a harmonia entre as campanhas, coibindo e penalizando toda conduta que resulte por conferir demasiada amplitude à determinada candidatura, de modo a interferir, de forma desvirtuada, sobre a vontade popular ou, ainda, que venha a perturbar a tranquilidade da população.

Seguindo essa lógica normativa, o art. 39, §§ 9º e 10 da referida Lei das Eleições, dispõe o seguinte:

“Art. 39. (...)

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifo nosso)

§10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).”

Em complemento, a Resolução TSE nº 23.370/ 2012, em seu art. 9º, § 2º, disciplinou a propaganda sonora da seguinte forma:

“Art. 10. (...)

§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10)”

Depreende-se de tais dispositivos que a legislação regedora da propaganda autorizou o uso de sonorização exclusivamente por meio de carro de som que transite pela cidade.

Seguindo essa lógica, vedou, de forma expressa, a utilização de trio elétrico nas campanhas eleitorais, salvo na hipótese de sonorização de comício.

Inúmeras são as decisões dos Tribunais Eleitorais pátrios nesse sentido, podendo ser citado como exemplo o Acórdão do TRE de Sergipe nº 483, que afirma ser proibida propaganda eleitoral realizada por meio de trio elétrico, senão vejamos:

ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZ AUXILIAR. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LEI Nº 9.504/97, ART. 39, §10. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM TRIO ELÉTRICO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. PRÉVIO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. Nega-se provimento ao Agravo interposto contra decisão que julga procedente Representação fundada em veiculação de propaganda eleitoral em trio elétrico, quando o acervo produzido nos autos evidencia a materialidade do ilícito, bem como o respectivo prévio conhecimento por parte do candidato beneficiado, em manifesta afronta à proibição prevista no art. 39, §10, da Lei da Eleições (TRE- SE, Ac. nº 483, de 02/09/2010, rel. Osório de Araújo Ramos Filho).

Desta forma, qualquer utilização de trio elétrico como carro de som para divulgar jingle de candidato, em circulação nas ruas, afronta a legislação eleitoral:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE MINI TRIO ELÉTRICO. IRREGULARIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 39, S 10, DA LEI 9.504/97 E ARTIGO 10, S 2°, DA RESOLUÇÃO 23.191/2009, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE MINITRIO ELÉTRICO. IRREGULARIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 39, S 10, DA LEI 9.504/97 E ARTIGO 10, S 2°, DA RESOLUÇÃO 23.191/2009, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 1. Irregular utilização de trio elétrico para divulgação de jingles de campanha do candidato Pedro Almeida Valadares Neto, em circulação por avenida desta Capital. 2. Situação que afronta a legislação eleitoral (artigo 39, § 10, da Lei nº 9.504/1997, com nova redação conferida pela Lei nº 12.034/2009).

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