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Pena De Multa

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Por:   •  3/12/2014  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  336 Visualizações

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PENAS PECUNIÁRIAS

1. INTRODUÇÃO

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença, calculada em dias-multa. Atinge, portanto, o patrimônio do condenado.

2. PAGAMENTO DA MULTA

Pagamento da multa - Art. 50, CP

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. A pena de multa se torna exigível dez dias após o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ser paga integralmente ou parcelada, a critério do Juíz, mediante pedido do condenado. O §1. prevê a possibilidade do desconto em folha de pagamento do apenado. Resguarda-se, contudo, o necessário ao sustento do condenado e de sua família. 3. EXECUÇÃO DA MULTA NÃO PAGA Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa transforma-se em dívida de valor, devendo ser aplicada a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, com redação dada pela Lei n. 9268/96) – assim, não é mais possível a conversão da pena de multa descumprida em detenção. A quem cabe promover a sua execução? Para Cezar Bitencourt, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Smanio defendem que a atribuição é do Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais (arts. 164 a 167, LEP), Da Pena de Multada - Lei 7.210/84 LEP

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. com prescrição de dois anos (art. 114, CP) e causas interruptivas e suspensivas da Lei n. 6830/80. *Sobrevindo doença mental, fica suspensa a execução da pena de multa.

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