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Penal - Cola Eletronica

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Por:   •  26/10/2013  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  335 Visualizações

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COLA ELETRONICA É CRIME NO BRASIL?

1. INTRODUÇÃO

A cola eletrônica cola eletrônica, consiste na obtenção de dados e informações relacionadas à perguntas formuladas em provas de concursos, de vestibulares e certames em geral por meio de equipamentos eletrônicos, a exemplo de bipes, pontos eletrônicos, celulares etc., Esse meio tem sido muito utilizado nos concursos e causando um certo desconforto em nosso ordenamento jurídico pelo fato de ser atípico.

2. DESENVOLVIMENTO:

Esta conduta sempre foi reputada como conduta penalmente atípica pela jurisprudência. Porque art. 171 do CP, que incrimina o estelionato, não era aceito na medida em que a vantagem eventualmente obtida com essa prática fraudulenta não é de cunho econômico, também não se enquadrava na adequação típica do crime de falsidade ideológica, no art. 299 do CP, tendo em vista que o preenchimento de cartões de respostas com declarações ou marcações obtidas por meio fraudulento, conquanto socialmente reprovável, não podia ser considerada inserção ou omissão de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.

Em suma, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a um rapaz habeas corpus ajuizado contra decisão da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, o rapaz se teria beneficiado de “cola eletrônica” para provimento do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), organizado em 2003 pelo Cespe/UnB.

O rapaz sustenta, no pedido de habeas corpus, a atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou em qualquer outro, “motivo pelo qual a denúncia é inepta”.

Os argumentos apresentados pelo rapaz foram aceitos pelo relator, desembargador federal Cândido Ribeiro. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica”.

3. LEI Nº 12.550/11

Com o advento da Lei nº 12.550/11, que acrescentou o crime de fraudes em certames de interesse público no CP, levanta-se a questão: a cola -eletrônica foi tipificada?

Em seus artigos ela dispõe que:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Tanto o STF quanto o STJ eram taxativos em repudiar a incriminação da “cola eletrônica”. Há quem sustente

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