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Penal II Jurisprudência PA 5

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Por:   •  8/6/2014  •  6.174 Palavras (25 Páginas)  •  325 Visualizações

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Processo n.º 03/2013

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA

S E N T E N Ç A

I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face deANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 217, caput, e art. 218, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, com arrimo nos fatos que seguem.

Segundo consta do Inquérito Policial, no período compreendido entre o final do ano de 2011 e o início de 2012, nesta cidade, o denunciado ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, praticou diversos atos libidinosos com as vulneráveis E.G.I. (08 anos), G.J.P.G. (10 anos) e T.F.A. (13 anos).

De acordo com a narrativa policial, a criança E.G.I. referiu ter sentido uma “coisa estranha” na perna do representado quando teria sentado em seus colo em certa ocasião; a seu turno G.J.P.G. afirmou ter sido beijada “de língua” por duas vezes pelo representado, sendo que em uma delas ainda apalpou seus seios e tentou deitar sobre o seu corpo na cama dele; por último, T.F.A., asseverou que o representado a convidou em algumas situações a adentrar em seu quarto, onde teria uma coisa para lhe mostrar, confidenciando-lhe que também pegaria E.G.I..

A denúncia foi recebida no dia 17.01.2013, fs. 51, tendo sido determina a citação do acusado.

A defesa prévia foi apresentada às fls. 56-62,oportunidade em que sustentou a deficiência da provas; que o acusado não realizou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as vítimas; pedido de apresentação de testemunhas em banca, oportunidade em que negou a autoria do delito; finalizou requerendo a absolvição sumária.

O recebimento da denúncia foi mantido às fls. 64, tendo sido designada audiência de instrução.

O acusado apresentou rol de testemunhas às fls. 67.

Às fls. 82-91, a audiência foi realizada oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e três de defesa, além de ter sido feito o interrogatório do acusado, oportunidade em que este negou as imputações que lhes foram feitas.

Foi declarada encerrada a instrução. O Ministério Público requereu a juntada aos autos do relatório de atendimento psicossocial do CREAS de Imperatriz e os autos remetidos às partes para apresentação de memoriais, tendo em vista a complexidade do fato.

O Ministério Público às fls. 100, na oportunidade de apresentação das alegações finais, optou por oferecer um aditamento à denúncia nos seguintes termos:

“(...) que o acusado, nas ocasiões em que abusou sexualmente da vítima T.F.A., retirou a sua roupa, inclusive a calcinha e introduziu o pênis na sua vagina, consoante as declarações da referida vítima em juízo, bem como, informações contidas no Relatório Preliminar de Atendimento Psicossocial elaborado pelo CREAS, de Imperatriz-MA (fls. 80-81) (...)”

Às fls. 103, este juízo recebeu o aditamento e determinou a citação do acusado para responder ao conteúdo do mesmo.

Às fls. 105-106, a defesa apresentou resposta ao aditamento da denúncia manifestando-se pelo seu não recebimento por inexistir qualquer fato novo que o justifique.

Às fls. 108, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução.

Às fls. 118-119, foi realizada audiência de continuação oportunidade em que a vítima T.F.A. foi ouvida e afirmou não ser verdadeiro o seu depoimento prestado no CREAS DE IMPERATRIZ quando disse ter sido estuprada, após, iniciou uma crise de choro tendo a audiência sido suspensa.

Às fls. 161-166, foi concedida liberdade provisória ao acusado.

Às fls. 126, consta pedido de habilitação do assistente da acusação.

Às fls. 134, este juízo formulou quesitos para serem respondido pelos peritos do atendimento psicossocial.

Às fls. 138-139, o assistente de acusação requer a juntada de cartas manuscritas pelo acusado direcionadas à família das vítimas, onde o mesmo pede perdão e confessa ter causado mal contra a família e, requer, ainda, a quebra de sigilo telefônico do acusado no período de janeiro a dezembro de 2012.

Às fls. 147, ao réu foi permitido residir e trabalhar na cidade de Parauapebas/PA.

Às fls. 170-174, consta o laudo da perícia psicossocial a qual confirma a conjunção carnal mediante violência física, estresse pós traumático, depressão, etc.

Às fls. 176, foi designada audiência de continuação.

Às fls. 189, o MP desiste das testemunhas arroladas às fls. 100, tendo sido designado audiência para o reinterrogatório do acusado o qual se realizou às fls. 194-196, oportunidade em que o acusado negou que tenha praticado estupro contra a vítima T.F.A..

Às fls. 198-203, o Ministério Público oferece alegações finais, oportunidade em que após análise das provas produzidas no curso do processo requer a condenação do acusado nas penas do art. 217-A do CPB.

Às fls. 205-207, o assistente da acusação requer a condenação do acusado no máximo de pena cominada ao delito.

Às fls. 208-218, a defesa apresenta alegações finais, oportunidade em que requer a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, desqualifica o depoimento da vítima por ser criança e por ser contraditório; ou, subsidiariamente, requer a desclassificação dos delitos para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor e a aplicação de uma minorante não especificada no percentual de 2/3, bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Da Imputação Inicial.

Ao réu ANTONIO CARDOSO DA SILVA foi imputada a prática do crime previsto no art. 217, caput e art. 218, caput c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro.

Resta evidente o defeito da tipificação uma vez que o delito do art. 217, caput, do CPB esta revogado desde a promulgação da Lei nº 11.106/2005.

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