Pericia Trabalhista
Monografias: Pericia Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mmoia • 29/11/2014 • 2.360 Palavras (10 Páginas) • 781 Visualizações
FICHA RESUMO/COMENTÁRIOS CRÍTICOS
1) NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Luiz Antônio Costa
2) TEMA EM FICHAMENTO: Perícia Contábil nas ações trabalhistas
ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. 2a ed., São Paulo: Atlas, 2002.
MAGALHÃES, Antonio de Deus F. et alii. Perícia contábil: uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional. 4a ed., São Paulo: Atlas, 2003.
________________. Perícia Contábil nos Processos Cível e Trabalhista. São Paulo: Atlas, 2008.
OLIVEIRA NETO, Carlos Elmano de. Roteiro prático de perícia contábil: Legislação, modelos, índice sociais. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 6a ed. São Paulo: Atlas, 2003.
SÁ, Antonio Lopes. Perícia Contábil. 6a ed., São Paulo: Atlas, 2003.
3) ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Conceito e aplicação de perícia no campo de atuação da ciência contábil. Capacidade e competência do perito. Procedimentos legais e técnicos da perícia judicial. Aplicações práticas da perícia contábil. O Perito-Contador e o Assistente Técnico e seus campos de atividade. A inserção da Perícia no Código do Processo Civil e na Legislação Pertinente. Formulação de quesitos, laudos, prazos e documentação para suporte das perícias. Honorários.
4) RESUMO DOS TEXTOS
Cumpre inicialmente explicar os objetivos deste estudo que visa desenvolver com os participantes conhecimentos necessários para as seguintes competências: a) definir o curso lógico de idéias que orienta o método pericial objetivando encaminhar o pensamento no sentido de obter-se resultado processual na prova pericial; b) desenvolver um estudo teórico e o ajuste a conhecimentos práticos para a realização da perícia contábil; c) permitir uma ampla visão das finalidades e das formas de atuação da perícia trabalhistas e conhecer o embasamento doutrinário-institucional do direito do trabalho aplicado às perícias trabalhistas.
Mais especificamente capacitar os profissionais do direito, da contabilidade e da administração para colocar em prática, a partir de um embasamento conceitual, o conhecimento das modernas técnicas periciais e normas existentes, com o propósito de colaborar na solução de conflitos e pendências judiciais, demonstrando que as competências profissionais seguem na direção de obtenção de resultados práticos da prova pericial.
Para que se alcançar tais objetivos, determinou-se o seguinte conteúdo a ser estudado: a) a prova pericial como instituto do direito; b) a prova pericial contábil no âmbito da Justiça do Trabalho; c) a revisão de balanços como forma determinante do desvio de funções do patrimônio da pessoa jurídica pelos administradores e sua responsabilidade pessoal, inclusive com o patrimônio pessoal; d) princípio doutrinários da despersonalização de pessoa jurídica; e) a movimentação financeira em dissonância com os registros de receitas e despesas na contabilidade; f) formulação de quesitos; apuração de créditos trabalhistas; Indicação de assistentes; g) Laudo Pericial Trabalhistas: Insalubridade, Periculosidade, Cálculos em Sentença de Liquidação.
Assim buscando o auxílio de Magalhães (2008), estudam-se as bases constitucionais, processuais e morais para os procedimentos da prova pericial, considerando o principal pressuposto do Judiciário, “cuja missão é estabelecer a justiça e a ordem social para a nação brasileira, organizada segundo a hierarquia, nas seguintes instancias: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juizes Eleitorais; os Tribunais Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios”. (art. 92) (2008, p.5).
A perícia, nos processos cíveis e trabalhistas, pauta-se pelas normas do Código de Processo Civil (Lei nº. 5.584/73) combinado com as normas processuais trabalhistas emanadas pela Lei 5.584/70 (LPT) combinadas com as normas processuais do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (CLT). (Magalhães, 2008, p. 5).
Assim, segundo o autor, quando a solução da lide depende de matéria técnica, e que o juiz não tem obrigação de conhecer, “a condição para o julgamento é apuração é a exata apuração dos fatos e o conhecimento preciso das causas originárias do litígio”. (Magalhães, 2008, p.6).
Conceitos e Definições:
Alberto, em suas introduções afirma que a “literatura conhecida não conceitua, com a clareza necessária, a perícia em si” e que os autores que lhe serviram de limites, “que os que se preocuparam com a matéria pretenderam conceituar por seus efeitos e usos”. Segundo D’Auria, “Perícia é conhecimento e experiência das coisas”, e por isso suas funções decorrem desses conhecimentos e experiências adquiridos. (p.17). Assim Alberto dita que o conceito de “Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos” (p. 19). Mais adiante, Alberto conclui que o conceito de perícia contábil é: “um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos, haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades.” (p.48)
Por outro lado, Magalhães assegura que “a Perícia poder ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo.” A classificação de perícia dependerá da natureza do processo, podendo ser classificada como extrajudicial, judicial, administrativa ou operacional. Ainda quanto à natureza dos fatos, pode ser classificada como criminal, contábil, médica, trabalhista, etc. (p. 11 e 12)
No que diz respeito à Perícia Contábil, Magalhães afirma que “entende-se por perícia o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas.” (p.12.)
Magalhães traz, ainda para análise, o texto do art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender do conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.” Neste caso, Magalhães assegura
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