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Pessoa Natural E Pessoa Jurídica

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Por:   •  15/6/2014  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  397 Visualizações

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Pessoa Natural e Pessoa Jurídica.

PESSOA NATURAL

Pessoa natural é sinônimo de pessoa física, é todo ser humano.

Característica:

Toda pessoa natural é dotada de personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações).

Personalidade:

Havendo personalidade jurídica é sujeito de direito.

Coisas: Não tem personalidade jurídica, é objeto de direito. Ex. Semoventes (se movem por força própria).

Inicio da personalidade:

•Teoria natalista – Nascimento com vida. Antes do nascimento é nascituro (ente concebido ainda não nascido), para teoria natalista, o sujeito tem direito sob condição suspensiva, se vier a nascer com vida, recebe os direitos.

•Teoria concepcionista – A personalidade tem inicio a partir da concepção, tem personalidade

jurídica formal. Ex. direito a vida, alimentos, gestação saudável.

Personalidade jurídica formal: aptidão para ser titular de direito da personalidade, tem inicio na concepção.

Personalidade jurídica material: é a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais. São adquiridos a partir do nascimento com vida.

O Código Civil adota a teoria Natalista.

A Doutrina segue a teoria concepcionista.

Obs. A ciência do direito a concepção, tem inicio no momento da nidação (momento em que o embrião se fixa no útero). Ex. a pílula do dia seguinte, não é considerado aborto, pois não houve a nidação.

Capacidade da Pessoa Natural:

É a medida de extensão da personalidade

•Capacidade de direito/ gozo

É a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. Capacidade de direito é o mínimo de exercício da personalidade.

•Capacidade de exercício/ ação/ fato

É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa aptidão somente é atribuída para pessoas que tem discernimento.

Obs. A maioridade, é apenas a presunção legal relativa de que a pessoa atingiu o pleno discernimento aos 18 anos.

Incapacidade:

•Incapacidade Absoluta: Art. 3, CC.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A vontade do incapaz é desprezada pelo direito, devendo ele ser representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta (negocio jurídico nulo).

•Incapacidade Relativa: art. 4, CC.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

A vontade do incapaz importa para o direito, porem, é insuficiente devendo o mesmo ser assistido nos atos da vida civil sob pena de nulidade relativa (negocio jurídico anulável).

Capacidade dos índios: Quanto aos índios, à capacidade é regulada por lei especial, Estatuto do índio (lei 6001/73).

Índio integrado a comunhão nacional – Deve ser tratado como qualquer pessoa, segue a regra do CC/02.

Índio não integrado a comunhão nacional - Deve ser assistido por algum órgão (FUNAI). Se o índio não for assistido há nulidade absoluta. A capacidade do índio é regra especial, portanto, ele deve ser assistido, mas isso não significa que ele é relativamente incapaz.

Obs. Não se aplica a regra de incapacidade absoluta ou relativa, somente a lei especial.

A responsabilidade dele é nula quando não assistido.

Emancipação:

Antecipação da capacidade civil para menor. Há três tipos:

•Emancipação voluntária – ato de manifestação de vontade, é concedida pelos pais aos filhos de 16 ou 17 anos. Essa vontade deve ser feita por escritura publica no registro civil, apresentando a certidão de nascimento. A emancipação voluntária é extrajudicial, uma vez dada não retroage.

•Emancipação

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