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Peticao

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Por:   •  6/6/2013  •  2.914 Palavras (12 Páginas)  •  890 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM

Oswaldo Borelli, brasileiro, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, casado, carteira de identidade nº 23456, expedida pelo SSP RJ, inscrito no CPF 345.678.345.43, residente à rua das Oliveiras, Bairro Jardim Botânico, Rio de Janeiro, representado por seus advogados infra assinado, ut instrumento procuratório anexo, com endereço profissional à Rua das Merces, no. 123, Jardim das Violetas, onde recebe intimações e/ou notificações (artigo 39, I do CPC), vem, respeitosamente à presença de V. Exª, com fulcro na Lei 9099/1995 e na Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), propor

AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face da EMPRESA BRASTEMP, inscrita no CNPJ 31.454.545-0001/32, com sede à Rua Conego Furtado, no. 12, Atalaia, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

DOS FATOS:

No dia 12 de outubro de 2007, o autor adquiriu um refrigerador da marca Brastemp, modelo Frost Free, NS 213234256, pelo valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) da empresa Ching Ling Comércio Ltda., situada na Rua Magnólio, no. 123, Jardim Primavera. Após aproximadamente três anos de uso, em 08 de outubro de 2010, o equipamento apresentou defeito que o impedia de funcionar.

Alega o autor que, por ter passado o período de garantia do bem, chamou a assistência autorizada da Fabricante, O. S. Serviços, que orçou o conserto da geladeira no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), declarando que seria necessário apenas a reposição de gás. Aparentemente esta voltou a funcionar, porém após alguns dias, voltava a apresentar o mesmo defeito. Chamado repetidas vezes a assistência, foi então constatado pelo técnico, que para sanar o problema, que era de vazamento de gás, seria necessária a troca de uma peça que somada ao serviço, deixaria o conserto no valor de R$ 3.000,00, muito superior ao preço de uma geladeira nova.

Pela discrepância da situação, a própria autorizada contatou a Fabricante e, a partir de então, o autor, após peregrinar por inúmeras ligações ao SAC e diretamente a Fabricante, sem sucesso, recebeu retorno desta, que lhe sugeriu, para a resolução do fato, uma troca com troco, que seria a compra de uma geladeira do mesmo modelo pelo preço de custo e a devolução do aparelho defeituoso.

Não obstante, para que o negócio fosse concretizado o autor deveria fazer primeiramente o depósito do valor para posterior entrega do refrigerador, no prazo de 20 dias. MM. Juiz, o depósito foi efetuado no dia 16 de dezembro e passados mais de 20 dias do combinado até a presente data, o autor não recebeu o eletrodoméstico.

Há mais de 90 dias, o autor e sua família, têm sido penalizados por terem de fazer todas as refeições fora de sua residência, gastando somas voluptuosas em dinheiro que ultrapassam o valor de uma nova geladeira.

DO DIREITO:

O caso em tela, em várias passagens, fere nitidamente os direitos assistidos na relação consumerista, pelo Código de Defesa do Consumidor, demonstrando claramente a falta de preparo da respectiva Fabricante em assegurar ao seu consumidor as garantias de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, em atendimento, previsto no art. 4, II, letra ‘d’, do citado Código. Nosso cliente viu frustrada sua expectativa de utilizar o produto adquirido por um período razoável de tempo, abalando os interesses econômicos em jogo e a harmonização da relação de consumo. Observa-se pela tabela de depreciação da Receita Federal, em anexo fls. 21, que o bem geladeira deprecia-se totalmente no período de 10 anos, e o senso comum demonstra que em média uma família em condições financeiras favoráveis, troca este bem por volta de 5 anos de utilização, portanto nosso cliente apesar de estar fora do prazo das garantias legal e especial ainda encontrava-se de posse de um produto semi-novo.

Apesar de haver a possibilidade do problema ter sido ocasionado por um vício oculto (que não pode ser percebido na compra mas aparece com a utilização), em momento algum o autor exigiu o reparo desonerado em sua geladeira, sempre concordando em pagar os valores acordados para a resolução do problema.

A contrapartida da Fornecedora foi o completo descaso com a urgente necessidade de seu cliente, por despreparo ou mesmo ingerência em seus processos, a ré comparou-se a um fornecedor de mercado informal onde paga-se mais barato, em vista da garantia ser o próprio “camelô”, porém não fora esse o produto/serviço adquirido.

O autor em função do problema, acumulou aborrecimentos, indignação e sensação de impotência perante o tratamento recebido, sem citarmos os desembolsos financeiros devidamente registrados por recibos (fls. 20), por ter que fazer no mínimo três refeições diárias com sua família por mais de 90 dias fora de casa.

A relação de consumo entre o autor e a ré, é clara, restando configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor, de acordo com o artigo 2º do CDC, consumidor e a empresa ré, de acordo com o artigo 3º do referido Código, fornecedoras.

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)”

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)”.

É nítida a incidência do dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor, tendo em vista tratar-se de uma geladeira, bem considerado essencial devido à sua importância modernamente conforme inciso VI do artigo 6º do CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)

Cabe lembrar que a autor não precisava aguardar o prazo de 20 dias previsto no CDC, pois por tratar-se de bem essencial, poderia exigir a substituição ou restituição imediata do produto de acordo com o § 3º do artigo 18 do CDC e, no entanto, aguardou bem mais do que isso para tomar as medidas legais cabíveis:

“Art. 18. Os fornecedores

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